A ARTE DE PETICIONAR
Durante alguns anos de militância adotamos várias práticas para nos aproximar de um ideal de petição inicial. Após alguns estudos e conversa com doutrinadores e advogados renomados pudemos perceber que realmente trata-se de uma tarefa difícil e árdua, porém não impossível.
Verificamos que a elaboração da peça vestibular requer conhecimento jurídico sólido e, necessariamente, prática de alguns anos variando segundo o grau de inteligência e esforço do peticionante.
Para nossa surpresa constatamos que a idade do advogado, os anos de militância e os títulos angariados não são a certeza de uma petição correta. Apenas como exemplo citamos um episódio de nosso escritório onde uma das advogadas elaborava uma ação de cobrança e tomou como exemplo a petição de um dos grandes juristas pátrios pra auxiliá-la.
Após a conclusão dirigiu a petição a nós para o exame final antes de protocolar no Tribunal de Justiça do Pará. Para nosso espanto a petição continha erros primários comuns em um sem número de petições que vemos tramitar no Fórum Cível de Belém.
Pedi a colega que nos apresenta-se o modelo que serviu de base para a feitura da petição. Assim pudemos constatar que realmente aquele jurista tinha cometido erros inaceitáveis e, o que é pior, induzindo os colegas mais jovens a repetir e assim perpetuar os mesmo erros.
Um dos mais corriqueiros é aquele em que o advogado confunde o tipo de ação com o rito que a mesma tem a obedecer. Por exemplo, ao invés de nominar a ação de AÇÃO de COBANÇA de rito ordinário, denomina AÇÃO ORDINÁRIA. Ora não existe ação ordinária a menos que ela seja ordinária mesmo no sentido de medíocre ou grosseira, uma vez que ordinário é o rito e não o tipo de ação que pode ser de conhecimento, execução ou cautelar segundo a a teoria mais aceita entre os doutrinadores.
Outro erro muito comum é quando no pedido o autor requer a citação para que no prazo legal o réu conteste sob pena de revelia. Ora, não pode o advogado prever ou direcionar a atitude que o réu poderá tomar ao receber a citação uma vez que possui outras opções elencadas no artigo 297 do Código de Processo Civil qual seja, a exceção, a reconvenção e até mesmo o reconhecimento do pedido. Portanto o certo seria o requerimento de citação para resposta do réu assim como redigido no Capítulo II Seção I do CPC.
Não menos importante é a correção que deve ser feita nas petições que contenham em seu pedido a "PROCEDÊNCIA DA AÇÃO condenando o réu....", ora a procedência pleiteada na inicial não é a da ação e sim dos pedidos pleiteados na peça inicial.
Os exemplos de vícios referidos acima são comuns em grande parte em virtude da má qualidade do ensino jurídico no país e, ainda, a idéia arraigada na sociedade de que o estudante que cursa a Faculdade de Direito forma-se em "advogado". Ora o estudante que cursa referida Faculdade adquire o título de bacharel em Direito e só mediante aprovação em prova realizada pelas seccionais da OAB que o bacharel em direito torna-se advogado e, só após alguns anos de exercício e estágio sério e compromissado que poderá estar apto a desempenhar tão dignificante e nobre profissão na sociedade.
O contrário desta fórmula enseja erros técnicos como acima demonstrado bem como incorreções que prejudicam clientes como o ajuizamento de ação improcedente com pedidos conflitantes ou até mesmo incorretos, etcc..
Almejamos com este pequeno e simples ensaio alertar primeiro os bacharéis em Direito para tomar muito cuidado em aventurar-se na advocacia de maneira independente logo após sua formatura. Nosso conselho é de que procure um advogado experiente e, quando estiver apto, se pretender, monte seu próprio escritório evitando com isso possíveis danos ao direito de seu cliente, a sua própria carreira e mais ainda, a profissão como um todo pois muitas vezes o erro de um reflete em toda a classe principalmente aos olhos da imprensa.
Lembre-se sempre que o advogado exerce um múnus público e que a própria Constituição em seu artigo 133 o considera como indispensável para a administração da Justiça, por isso cuidemos bem de nossa profissão já tão vilipendiada por indivíduos despreparados e inaptos a exercer tão nobre mister.
Verificamos que a elaboração da peça vestibular requer conhecimento jurídico sólido e, necessariamente, prática de alguns anos variando segundo o grau de inteligência e esforço do peticionante.
Para nossa surpresa constatamos que a idade do advogado, os anos de militância e os títulos angariados não são a certeza de uma petição correta. Apenas como exemplo citamos um episódio de nosso escritório onde uma das advogadas elaborava uma ação de cobrança e tomou como exemplo a petição de um dos grandes juristas pátrios pra auxiliá-la.
Após a conclusão dirigiu a petição a nós para o exame final antes de protocolar no Tribunal de Justiça do Pará. Para nosso espanto a petição continha erros primários comuns em um sem número de petições que vemos tramitar no Fórum Cível de Belém.
Pedi a colega que nos apresenta-se o modelo que serviu de base para a feitura da petição. Assim pudemos constatar que realmente aquele jurista tinha cometido erros inaceitáveis e, o que é pior, induzindo os colegas mais jovens a repetir e assim perpetuar os mesmo erros.
Um dos mais corriqueiros é aquele em que o advogado confunde o tipo de ação com o rito que a mesma tem a obedecer. Por exemplo, ao invés de nominar a ação de AÇÃO de COBANÇA de rito ordinário, denomina AÇÃO ORDINÁRIA. Ora não existe ação ordinária a menos que ela seja ordinária mesmo no sentido de medíocre ou grosseira, uma vez que ordinário é o rito e não o tipo de ação que pode ser de conhecimento, execução ou cautelar segundo a a teoria mais aceita entre os doutrinadores.
Outro erro muito comum é quando no pedido o autor requer a citação para que no prazo legal o réu conteste sob pena de revelia. Ora, não pode o advogado prever ou direcionar a atitude que o réu poderá tomar ao receber a citação uma vez que possui outras opções elencadas no artigo 297 do Código de Processo Civil qual seja, a exceção, a reconvenção e até mesmo o reconhecimento do pedido. Portanto o certo seria o requerimento de citação para resposta do réu assim como redigido no Capítulo II Seção I do CPC.
Não menos importante é a correção que deve ser feita nas petições que contenham em seu pedido a "PROCEDÊNCIA DA AÇÃO condenando o réu....", ora a procedência pleiteada na inicial não é a da ação e sim dos pedidos pleiteados na peça inicial.
Os exemplos de vícios referidos acima são comuns em grande parte em virtude da má qualidade do ensino jurídico no país e, ainda, a idéia arraigada na sociedade de que o estudante que cursa a Faculdade de Direito forma-se em "advogado". Ora o estudante que cursa referida Faculdade adquire o título de bacharel em Direito e só mediante aprovação em prova realizada pelas seccionais da OAB que o bacharel em direito torna-se advogado e, só após alguns anos de exercício e estágio sério e compromissado que poderá estar apto a desempenhar tão dignificante e nobre profissão na sociedade.
O contrário desta fórmula enseja erros técnicos como acima demonstrado bem como incorreções que prejudicam clientes como o ajuizamento de ação improcedente com pedidos conflitantes ou até mesmo incorretos, etcc..
Almejamos com este pequeno e simples ensaio alertar primeiro os bacharéis em Direito para tomar muito cuidado em aventurar-se na advocacia de maneira independente logo após sua formatura. Nosso conselho é de que procure um advogado experiente e, quando estiver apto, se pretender, monte seu próprio escritório evitando com isso possíveis danos ao direito de seu cliente, a sua própria carreira e mais ainda, a profissão como um todo pois muitas vezes o erro de um reflete em toda a classe principalmente aos olhos da imprensa.
Lembre-se sempre que o advogado exerce um múnus público e que a própria Constituição em seu artigo 133 o considera como indispensável para a administração da Justiça, por isso cuidemos bem de nossa profissão já tão vilipendiada por indivíduos despreparados e inaptos a exercer tão nobre mister.