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Pres. do STJ concede cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial, a fim de evitar pagamento de vantagens a servidor de cartório extra-judicial


Autor: WebMaster - Fonte: Infojus

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu, em parte, a liminar em medida cautelar interposta por Sônia Maria Andrade dos Santos, oficiala do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, contra ato do Conselho da Magistratura do Estado. Com o acolhimento do pedido, Naves suspendeu os efeitos da decisão do Conselho da Magistratura até o julgamento do mandado de segurança.
Segundo a defesa, o Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro determinou à Sônia Maria que pagasse a quantia de R$ 120.720,00 à técnica judiciária Mara Cristina Pessoa Barsante durante licença para tratamento de saúde concedida pela Corregedoria Geral da Justiça. Para o Conselho, "é de entender que os sujeitos da relação jurídica respectiva são o servidor e o titular da serventia, razão por que é a este que toca a obrigação referida, inclusive quando aquele se licencia para tratamento de saúde, o que constitui direito seu, de acordo com o regime sob que se processa a relação de trabalho".
A oficiala impetrou um mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) argumentando que Mara Barsante é funcionária do Tribunal estadual competindo a ele pagar as licenças médicas remuneradas e não, ao cartório. "Sem qualquer dúvida, o regime jurídico da técnica judiciária estatutária Mara Barsante, não optante pelo regime celetista, é de funcionária pública. Portanto, compete ao Tribunal de Justiça do Estado pagar as licenças médicas remuneradas de seus servidores", disse a defesa.
O pedido liminar foi indeferido e Sônia Maria impetrou um agravo regimental (tipo de recurso) que teve o seu seguimento negado "ante a verificação da intempestividade do seu preparo". Contra essa decisão, interpôs um agravo interno, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso. Inconformada, opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados. Ela, então, interpôs um recurso especial.
Sônia Maria recorreu ao STJ, com a medida cautelar, argumentando que "enquanto não definida a questão posta por ela no mandado de segurança, através de decisão transitada em julgado, sem dúvida, a execução do julgado do Conselho da Magistratura configura a possibilidade de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação".
Ao decidir, Naves lembrou que apesar de não ter sido apreciada a admissibilidade do recurso especial no Tribunal estadual, o STJ, em situações excepcionalíssimas, tem admitido a apreciação de pedido de liminar. "Na espécie, vislumbro que a matéria de fundo é controvertida na instância ordinária, o que não justifica o desembolso imediato da requerente (Sônia Maria), em favor da serventuária, de significante quantia em dinheiro, a qual dificilmente lhe será restituída no caso de vir a ser concedida a segurança pelo Tribunal", afirmou o presidente do STJ.
O mérito da medida cautelar será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti. (STJ-6a. Turma, MC 7697-RJ, rel. Min. Paulo Galotti, liminar deferida pelo Pres., em notícias do site do STJ de 20.01.04).

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