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Discussões Legais do Software Livre


O programa de computador, segundo a Lei do Software brasileira (LDS - Lei n. 9.609/98, art. 1º), é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Em outras palavras, as informações contidas no software é que farão com que qualquer espécie de computador desempenhe determinadas tarefas, dentro do que fora estipulado no código desenvolvido pelo programador.





Não há dúvidas sobre a importância do conhecimento como fator de evolução nacional. O programa de computador se constitui na mais cabal tradução de que informações e dados digitais podem se transformar em poderosos instrumentos de avanço cultural, econômico e social.





O domínio das tecnologias da informação (TI) se demonstra tão relevante ao mundo deste século que, desde 2001, a Organização das Nações Unidas (ONU) orienta todo o seu Relatório sobre Desenvolvimento Humano, para demonstração da importância das novas tecnologias e de suas potencialidades para promover avanços sociais (1) . Criou-se um novo indicador, o Índice de Avanço Tecnológico (IAT).





Diversas análises(2) têm procurado traçar o fosso que se encontra entre os países industrializados, mais desenvolvidos e ricos, e os demais países tecnologicamente menos desenvolvidos, apontando para a concentração dos recursos de TI nas mãos de uma pequena elite da informação, high society da rede mundial. Um novo conceito multimaterial emerge dos mares cibernéticos: Informação aliada ao Conhecimento (I+C).





Países como os Estados Unidos da América, que detém mais de 70% da fatia do mercado, têm dominado a produção de programas de computador, bem como sua manipulação e conhecimento, visto que a tecnologia não é aberta, mas sim fechada aos seus titulares. Isto faz com que, todos os anos, bilhões de dólares em royalties sejam enviados pelos países subdesenvolvidos àqueles detentores da tecnologia, acarretando numa dependência cíclica.





Nesse contexto, visando à abertura máxima do I+C, propriamente no tocante aos programas de computador e sua evolução tecnológica, nasceu a idéia de software livre (SL), ou seja, do programa de computador de livre uso, cópia, modificação e distribuição. Fala-se que este é um dos principais meios para se tentar acabar a dependência de tecnologia da informação.





Nos últimos anos, tem-se observado inúmeras discussões acerca da adoção, em determinados casos, do software livre, inclusive na esfera Pública. O Brasil parece ter despertado para sua importância e, em agosto de 2003, o Congresso Nacional promoveu a "Semana de Software Livre no Legislativo". O evento resultou no posicionamento do Governo em adotar programas livres no âmbito federal, implementando-os, inicialmente, no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), na Radiobrás e na Imprensa Nacional.





Segundo consta no site do ITI (3) , o presidente Luís Inácio Lula da Silva, em Decreto de 29 de outubro de 2003 (4), instituiu oito comitês técnicos com o objetivo de coordenar e articular o planejamento e a implementação de software livre, inclusão digital e integração de sistemas, dentre outras questões relacionadas. Atualmente, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação coordena o Comitê Técnico de Implementação de Software Livre.





O Comitê aprovou, no dia 02 de outubro, o relatório final que traça diretrizes, objetivos e ações para a implantação de programas de código aberto na administração pública. Ao todo, 18 diretrizes, 12 objetivos e 29 ações prioritárias formam o conjunto de orientações que vão garantir a migração.





Nesse diapasão, o fato de haver liberdades de uso, cópia, modificação e distribuição atreladas aos programas livres levantou vários questionamentos jurídicos, tais como a aplicação do conceito de software, contido no art. 1º da Lei n. 9.609/98; a aplicabilidade da validade técnica e da necessidade se prestar a respectiva assistência aos usuários, previstas no mesmo diploma legal; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre o distribuidor e o usuário; e a possibilidade de se requerer a devida indenização por prejuízos causados pelo mau funcionamento do programa.





Outros problemas se demonstram também no tocante à revogação das licenças que regem os programas livres, chamadas de licenças públicas genéricas, quando se pretende transformar em proprietário um programa que era aberto, bem como em relação à propriedade de programas derivados e sua individualização.





Essas e algumas outras questões jurídicas deverão ser abordadas na exposição que nos foi incumbida, sob o tema de aspectos jurídicos dos softwares livres, à oportunidade do Seminário Internacional de Direito da Informática, realizado pelo IBDI em parceria com o IMP, em 21 de novembro de 2003, no Fórum do Recife/PE.







Notas:


1 BAGGIO, Rodrigo. Um marco oficial para a inclusão digital. Jornal Valor Econômico, 14.05.2002.


2 GERMAN, Christiano. O caminho do Brasil rumo à era da informação. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000, passim.


3 http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/SoftwareLivre


4 http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/PressRelease2003Oct30A



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