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Fórum dos Juízes das Varas Cíveis aprova cinco novos enunciados sobre o Bacen-Jud 20/06/2006

O Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis, criado pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco - IMP, com o objetivo único de pesquisar, estudar, discutir, enunciar e divulgar a jurisprudência das Varas Cíveis do Estado de Pernambuco, aprovou cinco novos enunciados sobre o Bacen-Jud.

O sistema informático Bacen-Jud, também conhecido como "penhora on line", foi desenvolvido pelo Banco Central e permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. O sistema elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-corrente de devedores em processo de execução. As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida.

Existiam algumas dúvidas, no meio jurídico, sobre a legalidade e os limites da utilização do sistema Bacen-Jud, daí porque a reunião do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis serviu para dissipar essas dúvidas.

Os enunciados aprovados são os seguintes:

Enunciado 58-FVC-IMP: "É legal a utilização do sistema Bacen-Jud para realização de penhora de dinheiro" (unânime).



Enunciado 59-FVC-IMP: "A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da \'menor onerosidade\' da execução (art. 620 do CPC)" (unânime).



Enunciado 60-FVC-IMP: "O Bacen-Jud pode ser utilizado para efetivar medida cautelar de arresto (art. 813 do CPC)" (unânime).



Enunciado 61-FVC-IMP: "O Juiz pode utilizar-se do Bacen-Jud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando contas do devedor não encontrado" (unânime).



Enunciado 62-FVC-IMP: "É admissível medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacen-Jud nos próprios autos da execução" (unânime).



O inteiro teor da justificativa de cada um desses enunciados pode ser acessado na seção de jurisprudência deste site.