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Principais temas aprovados na votação da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (Reforma do Poder Judiciário) 18/11/2004

Após doze anos de tramitação no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição que trata da Reforma do Poder Judiciário teve sua votação concluída nesta quarta-feira , 17 de novembro de 2004, pelo Senado Federal.



A exemplo do que aconteceu com a votação dos 165 destaques, que foram votados de maneira açodada, e com critérios pouco usuais, inclusive em certos momentos sem amparo regimental (prevalecendo acordo de lideranças partidárias), o presidente da Casa, senador José Sarney, com o aval dos líderes partidários, extinguiu todos os interstícios previstos no Regimento Interno do Senado, entre o primeiro e o segundo turno, e em poucos minutos realizou as três sessões de discussão e votação em segundo turno da proposta, sem nem mesmo ter a redação da matéria.



Para possibilitar a imediata entrada em vigor de vários de seus dispositivos, a reforma foi dividida em dois textos: um que será promulgado assim que for elaborada a redação final, e outro que retornará à Câmara dos Deputados para revisão dos dispositivos acrescidos pelo Senado ou alterados por aquela Casa.



Com este texto, AMB está divulgando os principais dispositivos que foram objeto de alteração pela PEC 29/00, divididos em grupos (texto à promulgação, que retorna à Câmara dos Deputados).



Devido à inexistência, até o momento, da redação final, não temos como divulgar a íntegra dos textos aprovados. Na formatação da redação final, algumas das alterações promovidas pelo Senado podem ser ajustadas.



Quanto à promulgação da parte que teve a votação concluída, ainda não há previsão de data, que será marcada pelo Presidente do Congresso e em sessão conjunta das duas Casas Legislativas.



Por fim, registre-se que conseguimos neutralizar mais uma tentativa de aumentar a idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos. No que concerne à eleição direta para a presidência dos tribunais, salientamos que, não obstante todos os nossos esforços, não houve entendimento entre as lideranças nem mesmo clima favorável para a votação do tema. De qualquer modo, conseguimos compromisso com a Liderança do Governo para, por intermédio dela, apresentarmos proposta de emenda à Constituição tratando especificamente da eleição direta para a presidência dos tribunais.



2. Texto a ser Promulgado





2.1. Direitos Humanos



Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O texto aprovado também constitucionalizou a obediência do Brasil ao Tribunal Penal, Internacional.



2.2. Conselho Nacional de Justiça – CNJ para a Magistratura



O CNJ (art. 92) passa a ser órgão do Poder Judiciário, mas de natureza exclusivamente administrativa (não jurisdicional). Ele será composto por quinze membros, a saber: um ministro do STF, um do STJ, um do TST, um desembargador de TJ e um juiz estadual, ambos indicados pelo STF, um desembargador federal de TRF e um juiz federal, ambos indicados pelo STJ, um desembargador federal do trabalho de TRT e um juiz do trabalho, ambos indicados pelo TST, um membro do MPU, indicado pelo Procurador-Geral da República, um membro do MPE, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.



O CNJ terá, dentre outras, as atribuições de: a) zelar pela legalidade dos atos administrativos dos magistrados, podendo desconstituí-los ou revê-los; b) receber e conhecer de reclamações contra membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive contra os serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro; c) avocar processo disciplinar, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria. O CNJ não terá competência para determinar a perda do cargo. Nesse particular, a pressão da magistratura foi decisiva para se rejeitar o destaque que reintroduzia no texto a possibilidade de demissão.



2.3. Concurso



O texto aprovado traduz uma grande vitória, na medida em que foi afastada a previsão de realização de concurso público para juiz de direito por entidade externa ao Poder Judiciário. Foi aprovada também a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para inscrição no concurso para juiz de direito.



2.4. Critérios de Promoção



Na aferição por merecimento foi incluído o critério objetivo da observância da produtividade do magistrado. No critério de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o magistrado mais antigo, pelo voto fundamentado de dois terços do colegiado, assegurando-se a ampla defesa. O juiz não será promovido quando, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública.



Houve modificação no quorum para punição de juizes (reduzindo-se de dois terços para maioria absoluta dos membros dos tribunais ou do CNJ), adotando-se o mesmo quorum para a remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, ficando assegurada ampla defesa.



2.5. Órgão Especial



Nos tribunais onde houver órgão (ou corte) especial a metade das vagas será provida por antigüidade e a outra por eleição pelo tribunal pleno.



2.6. Ferias



Foram suprimidas as férias coletivas dos juízes do primeiro e segundo graus, permanecendo dois períodos de férias individuais para cada magistrado.



2.7. Quarentena



O magistrado fica proibido de exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três do afastamento por aposentadoria ou exoneração.



2.8. Juízo Arbitral



As entidades públicas poderão se valer de juízo arbitral para resolver seus conflitos (na forma da lei).



2.9. Orçamento



A proposta orçamentária do Poder Judiciário somente sofrerá ajustes por parte do Executivo na hipótese de contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



2.10. Competência do STF



As ações contra o Conselho Nacional de Justiça (e o Conselho Nacional do Ministério Público) serão apreciadas pelo STF.



2.11. Súmula Vinculante



Após a promulgação da Emenda Constitucional, o STF poderá (art. 103-A), de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PJ e a administração pública direta e indireta em todas as esferas. Terão (art. 102, § 2º) efeitos vinculantes a decisões do Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de lei ou ato normativo federal, atingindo a administração pública direta e indireta em todas as esferas.



2.12. Escola da Magistratura



A Escola Nacional (art. 105) de formação e aperfeiçoamento de magistrados, funcionará no âmbito do STJ, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. A Escola Nacional de magistrados do trabalho funcionará no âmbito do TST, cabendo-lhe dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.



2.13. Composição dos TREs



Permanece a composição do atual texto constitucional, ou seja, dois desembargadores estaduais, dois juizes estaduais, dois advogados e um juiz federal.



2.14. Federalizarão dos Crimes contra os Direitos Humanos



Os crimes de grave violação de direitos humanos poderão ser apreciados e julgados pela Justiça Federal, caso o Procurador-Geral da República suscite o deslocamento de competência perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo.



2.15. Justiça do Trabalho



Foram criadas dez vagas de juízes de carreira no TST, em substituição aos juízes classistas. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada: ela poderá processar e julgar as ações atinentes ao exercício do direito de greve.



2.16. Justiça Militar



A Justiça Militar será competente para o julgamento das ações decorrentes de atos disciplinares militares. Nela, criou-se um juízo monocrático ao se transferir para a competência exclusiva do juiz de direito em atuação na auditoria militar o julgamento dos crimes cometidos contra civis. A presidência formal do Conselho de Justiça foi atribuída ao juiz de direito naqueles crimes que continuam sendo julgados pelo Conselho.



2.17 . Defensoria Pública



Foram asseguras autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais.



2.18. Tribunais de Alçada



Os atuais Tribunais de Alçada serão extintos; seus membros passam a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitando-se a antigüidade e a classe de origem. Será concedido prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, para que os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, possam promover a integração em seus quadros dos membros dos tribunais extintos.



2.19. Varas Agrárias



O texto aprovado estabelece que o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias





3. Texto que Retornará para Revisão da Câmara dos Deputados





3.1. Nomeação dos Ministros do STJ (art. 104)



A terça parte da composição do STJ correspondente aos desembargadores dos tribunais de justiça será oriunda da magistratura de carreira, não se observando a origem da carreira dos atuais membros dos Tribunais Regionais e de Justiça componentes do quinto constitucional (advocacia e MP).



3.2. Composição dos TREs



Os advogados serão relacionados em lista tríplice pelo TSE e nomeados pelo Presidente da república.



3.3. Justiça Militar



A composição do STM foi alterada para onze membros (OBS: a Câmara havia diminuído de quinze para nove).



3.4. Promoção por Merecimento (art. 93, b)



O critério de promoção por merecimento foi alterado. O juiz deverá integrar a primeira metade da lista de antigüidade e não mais a primeira quinta parte.



3.5. Nepotismo



Ficará vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão ou função comissionada, de cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau inclusive, dos respectivos membros ou juizes.



3.6. Súmula Impeditiva



Foi adotada a súmula impeditiva de recurso para o STJ e o TST. Os tribunais poderão, de oficio ou por provocação, a partir de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que terá efeito de impedimento a interposição de quaisquer recursos contra decisão que houver aplicado.





Brasília, 18 de novembro de 2004.









Claudio Baldino Maciel

Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros