Recusa de recebimento de cartão de crédito não gera dano moral 24/09/2004
O simples aborrecimento causado pela funcionária do caixa que recusou o cartão especial fornecido pelo estabelecimento comercial, sem que tenha havido comportamento ofensivo ou humilhante ao cliente, não é suficiente para dar direito a reparação por dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu recurso do Supermercado Bahamas Ltda., de Juiz de Fora, interior de Minas Gerais, para julgar improcedente a indenização de 200 salários mínimos pedida pelo comerciário Carlos Alberto de Almeida Braga, a título de indenização por danos morais.
Segundo o pedido do comerciário, três dias após receber um cartão de cliente especial do supermercado, em razão de fazer compras ali, com freqüência, teve seu cartão recusado no caixa, na hora de pagar as compras, no valor total de R$97,72. Para sua surpresa e constrangimento, também seu cheque pré-datado não foi aceito, provocando-lhe uma situação de humilhação e desgosto diante de sua mulher e de seus filhos, pois acabou tendo de usar o cartão de crédito de sua mãe, para não passar pela vergonha, diante dos demais clientes, de ter de deixar no caixa a mercadoria já escolhida.
Após registrar queixa no Procon, o comerciário entrou na Justiça com pedido de indenização, que foi julgado improcedente pela sentença do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Ubá. A apelação de Carlos Alberto de Almeida Braga, no entanto, acabou sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais TJ/MG), que entendeu evidentes o constrangimento e a vergonha causada ao cliente. Em razão disso, o TJ/MG concedeu a indenização de 200 salários mínimos pedida pelo comerciário, para atender à dupla finalidade da reparação por dano moral: propiciar à vítima uma satisfação e buscar um efeito repressivo e pedagógico que desestimule o ofensor de praticar novos atos que atinjam outras pessoas.
Ao examinar o recurso do supermercado, que não se conformou com a condenação, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, argumentou que a simples recusa de um caixa de estabelecimento comercial de receber um cartão ou um cheque não pode ser encarada como grave ofensa moral. Para o ministro Menezes Direito, é preciso impedir que se instale, no Brasil, em nome de um direito legítimo e legal, a indústria da indenização do dano moral sem razão e sem sentido, a troco de nada ou por causa de tudo.
Para o ministro relator, um acontecimento desses significa realmente um aborrecimento, um transtorno, uma amolação, um incômodo, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria preciso haver no caso uma prova inequívoca de que o caixa teve para com o cliente comportamento humilhante ou ofensivo, o que não ocorreu. Por tudo isso, considerando já ter ele mesmo passado por essa situação e não ter ficado demonstrada a intenção do estabelecimento comercial em humilhar ou constranger o cliente, mas mera dificuldade operacional, acolheu o recurso do supermercado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (STJ-3a. Turma, REsp 590512-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. un., j. 21.09.04, em notícias do site do STJ de 23.09.04).