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Audiência por meio de videoconferência não configura cerceamento de defesa no processo penal 20/09/2004

O uso de videoconferência em audiência judicial no julgamento de Jair Facca Júnior não configura cerceamento de defesa do réu. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a alegação de nulidade do processo, já que essa modalidade de audiência não teria trazido prejuízo à ampla defesa de Facca. O réu é considerado um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), organização criminosa que atua em presídios, em especial no Estado de São Paulo.

O voto do ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do caso, acompanhou o entendimento do parecer do Ministério Público, segundo o qual não há prejuízo à defesa pelo simples fato de a audiência ter sido realizada por meio de videoconferência.

"A realização de audiência por videoconferência permite contato visual e em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo: juiz da causa, acusado, defensor, órgão de acusação, vítimas e testemunhas. (...) A percepção cognitiva obtida no sistema de teleaudiência é a mesma auferida na forma usual de realização de audiência com a presença física das partes", afirma a subprocuradora-geral da República Lindora Maria Araújo em seu parecer.

Ao proceder ao julgamento, o juízo originário permitiu a presença de um defensor na sala de audiências e outro no presídio, junto ao réu, além do contato a qualquer tempo entre eles por meio de linha telefônica privativa. Sistemas de vídeo permitiam contato visual permanente entre as duas salas, que funcionavam efetivamente como extensão uma da outra.

Portanto, como não ficou demonstrado prejuízo efetivo e objetivo à defesa, não resta qualquer ilegalidade a ser reparada. Dessa forma, não houve nulidade no processo penal, motivo pelo qual a Turma negou, por unanimidade, o provimento ao recurso (em notícias do site do STJ de 20.09.04).