WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

União recorre de decisão que impede a idosos a gratuidade no transporte de passageiros 09/09/2004

A União também ingressou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a segurança concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região) à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). Esta instituição impetrou ação contra a União e contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que as empresas a ela associadas não precisem cumprir a exigência de reserva de vagas e descontos para os idosos carentes. O benefício é assegurado pelo Estatuto do Idoso (artigo 40 da Lei nº 10.741, de 2003) e passou a valer no dia primeiro de agosto último.

A ANTT já havia entrado com pedido de suspensão de liminar no STJ. Os dois recursos seguiram para a apreciação do Ministério Público (MP) e, somente depois, o presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, vai apresentar sua decisão. Segundo a Abrati, a concessão do benefício não tem regulamentação legal e "irá comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da permissão de serviço de transporte rodoviário coletivo de suas associadas, causando-lhes prejuízos financeiros".

O caso começou quando, no dia 23 de julho último, o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar à Abrati suspendendo a aplicação do Estatuto a seus associados. Depois, em 5 de agosto, a ANTT conseguiu suspender essa liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mas essa decisão foi anulada no dia 25 de agosto por outro juiz do mesmo Tribunal. Assim, foi validada a liminar anteriormente concedida à Abrati. Na seqüência, a ANTT recorreu ao STJ, no que foi seguida agora pela União. A liminar legitimada pelo TRF 1ª Região determina à ANTT e à União que as associadas da Abrati não sejam punidas por não destinarem vagas para idosos em seus veículos.

Em seu recurso ao STJ, a União argumenta a relevância e a gravidade da questão, que envolve os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, segundo o qual: "No sistema de transporte coletivo interestadual deve ser observada a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; desconto de 50%, no mínimo, do valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos."

Justifica o Governo Federal que a previsão de legislação específica não significa a necessidade de lei em sentido formal. Assim, o dispositivo legal descrito (Estatuto do Idoso, artigo 40, incisos I e II) "foi devidamente regulamentado pelos Decretos número 5.130/04 e 5.155/04, que disciplinaram a forma e as condições necessárias ao exercício do benefício previsto, possibilitando a execução da determinação legal".

Diz, ainda, que as medidas têm caráter de benefício tarifário e não assistencial, "razão pela qual torna-se desnecessária a fonte de custeio pela seguridade social". Por fim, assegura que a decisão proferida pelo TRF 1ª Região "traduz-se em grave ameaça de lesão à ordem pública", principalmente no que se refere à ordem administrativa e à jurídica (Proc SS 1411, em notícias do site do STJ de 08.09.04)