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1a. Turma do STF derruba proibição de vista de inquéritos por advogados 13/08/2004

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou hoje (10/8) que a proibição de vista integral dos autos de inquérito viola os direitos do investigado. O voto condutor da decisão, tomada no julgamento de um Habeas Corpus (HC 82534), é do ministro Sepúlveda Pertence.

A defesa do acusado em questão havia tentado, sem sucesso, obter o direito de acesso aos autos de inquérito em trâmite no departamento de Polícia Federal em Foz do Iguaçu (PR). O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias, bem como pelo Superior Tribunal Justiça (STJ).

No Supremo, alegou-se que impedir o advogado de ter acesso aos autos do inquérito e a cópias reprográficas viola os direitos constitucionais da ampla defesa do réu e a prerrogativa profissional da advocacia.

Ao deferir o Habeas Corpus, o ministro Sepúlveda Pertence apontou a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, regulada pelo Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XIV, Lei 8.906/94).

Lá se diz que é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo a defesa do acusado copiar peças e fazer anotações.

"Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos - que, na verdade, é prerrogativa de seu mister profissional em favor das garantias do constituinte -, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento", disse Pertence.

Ele argumentou que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Assim, o ministro-relator deferiu o Habeas Corpus para que a defesa consulte os autos do inquérito policial e obtenha as cópias que interessar, antes da data de inquirição do investigado.