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Suspensa decisão que impedia campanha sobre migração de planos de saúde 13/08/2004

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode retomar a campanha publicitária que tem por objetivo esclarecer aos clientes dos planos e seguros de saúde as vantagens e as desvantagens da migração dos planos anteriores à criação da agência reguladora. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, cassou liminar concedida pela Justiça Federal no Recife (PE) que impedia a realização da campanha.

"Parece-me mais plausível, pois, restabelecer a fluidez das tarefas da ANS, suspendendo a decisão objeto da demanda. Isto porque a obstrução de todo um serviço público, em razão da irregular atuação de duas entidades privadas consubstancia, de fato, ilegal e excessivo alargamento dos limites do poder de polícia do Estado, com efetivo e nocivo reflexo na economia pública, via da temerária obstrução à regulamentação da relação de consumo. Ofendida está, igualmente, a própria ordem pública, face ao evidente interesse público inerente à manutenção e preservação do sistema de saúde suplementar", disse o ministro Vidigal na decisão proferida no começo da noite desta quinta-feira (12).

O ministro da Saúde, Humberto Costa, que esteve no gabinete da Presidência do STJ para expor os motivos que levaram o governo a pedir a suspensão da liminar, explicou que, a partir da decisão, a ANS retomará as diretrizes. De acordo com o ministro, todas as providências serão no sentido de esclarecer a população sobre o tema em questão.

"Nós viemos aqui tratar com o presidente do STJ sobre uma liminar que foi concedida no Estado de Pernambuco contra o processo implantado pela ANS de migração de planos antigos para planos novos e a adaptação de contratos antigos para novos contratos e planos de saúde. E obtivemos com o presidente a suspensão da liminar, o que vai permitir que, a partir de um processo de rediscussão que nós vamos fazer sobre migração e adaptação, nós possamos retomar o processo. Foi restituído o direito do cidadão de optar por um plano de saúde novo em relação ao seu plano anterior", afirmou o ministro da Saúde.

Na decisão, o ministro Vidigal informou que, numa ação civil pública, a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS) obteve a suspensão da campanha publicitária sobre a adequação dos contratos dos planos e seguros de saúde celebrados antes de 2 de janeiro de 1999. Na ação, a entidade apresentou supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelas operadoras Bradesco Saúde e Sul América. Conforme alegou a ADUSEPS, as operadoras não encaminharam aos clientes propostas de adaptação, mas de migração.

Com as alegações formuladas, a entidade pernambucana conseguiu liminar assegurando a suspensão da veiculação de publicidade do Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos (PIAC). A liminar tinha validade para todo o território nacional. Diante da determinação da Justiça, a agência reguladora recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, para sustar os efeitos da liminar. Lá, a ANS também foi derrotada e, por esse motivo, propôs recursos ao STJ.

Foi alegado que, mantida a decisão, configurava-se grave lesão à ordem social e à saúde pública, uma vez que a decisão "impede que milhões de consumidores ajustem, sob condição mais vantajosa, seus contratos à Lei nº 9.656, de 1998, evitando, com isso, a necessidade da via judicial, ainda que suportando majoração pecuniária em suas mensalidades na ordem de 15% a 25%". Ainda conforme alegação da ANS, a liminar "obstrui solução célere e razoavelmente econômica para a solução de conflitos envolvendo a prestação do serviço de saúde suplementar".

A agência reguladora informou, também no pedido de suspensão de liminar, que "no PIAC a regra é a adaptação, a migração só é oferecida isoladamente em circunstância bem reduzidas". No bojo da decisão, o ministro Edson Vidigal assegura que a ANS detém o poder de regulamentar as atividades do setor, portanto tinha delegação para o exercício da edição de resoluções, inclusive a de número 64/2003, que instituiu o referido programa.

"Não obstante, ainda que se possa reconhecer eventual falha no exercício deste poder de polícia, pela Agência, no caso em tela, quanto às duas operadoras a quem atribuídas irregularidades, de tal ato não me parece decorrer, direta ou indiretamente, a própria suspensão do Programa mas, tão-somente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a serem disparadas contra as próprias operadoras", afirmou o ministro na decisão.

Ainda na análise desse processo, o ministro considerou que o fato de duas operadoras terem cometido falhas não torna inviável a continuidade do programa em todo o território nacional. "De fato, o que conseguiu a medida liminar deferida foi, exatamente, afastar qualquer vigilância a ser exercida pelo Estado sobre as negociações contratuais decorrentes da aplicação da norma específica à situação", assegurou o ministro.

Diante disso, o presidente do STJ deferiu o pedido no qual suspende "os efeitos da decisão atacada, até o julgamento definitivo da ação em que originada a controvérsia". O ministro Vidigal determinou também a imediata comunicação ao TRF da 5ª Região, bem como à 1ª Vara Federal de Pernambuco, onde tramita a ação civil pública proposta pela ADUSEPS (Processo: SL 121-PE, rel. Min. Pres. do STJ, em notícias do STJ do dia 12.08.04).