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Texto da Reforma do Judiciário aprovado pelo Senado Federal 08/07/2004

O Plenário do Senado Federal aprovou ontem (07 de julho) em primeiro turno o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) à proposta de emenda à Constituição que reforma o Poder Judiciário brasileiro, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 29/00. O texto recebeu 62 votos favoráveis e dois contrários. A aprovação, que se deu no Plenário daquela Casa Legislativa, refere-se ao texto básico, somente em agosto devem ser analisados os 165 destaques apresentados.



O projeto de reforma do Judiciário data de 2000. Durante esses anos em que esteve em tramitação, mais de 200 emendas foram apresentadas. O presidente do Senado, José Sarney, determinou o retorno do projeto à CCJ tão logo tomou posse. A partir daí, a proposta foi amplamente discutida pelos vários segmentos diretamente interessados em sua conclusão: ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o da Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil, fora juristas.



É o seguinte o texto aprovado em Plenário ressalvados os destaques:



EMENDA Nº 240-CCJ



TEXTO À PROMULGAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO



Nº 29, DE 2000



Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 112, 114,115,120, 125, 126, 127, 128, 129, l34 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:



ART. 1º Os arts. 5º 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104,105, 107, 109, 111-A, 112, 114, 115, 120, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 5º. .................................................................................................................



LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.



..............................................................



§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.



§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha manifestado adesão. (NR)



Art. 36. .................................................. ..............................................................



III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.



IV – (revogado)



...................................................... (NR)



Art. 52. ................................................................................................................



II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;



...................................................... (NR)



Art. 92. ................................................................................................................



§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.



§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (NR)



Art. 93. ................................................................................................................



I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;



II – ......................................................................................................................



c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;



d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se à indicação;



e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;



III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II;



IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;



..............................................................



VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;



VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;



VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b,c e e do inciso II;



IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;



X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;



XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;



XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.



XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;



XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.



XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.(NR)



Art. 95. ................................................................................................................



Parágrafo único. Aos juízes é vedado:



IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;



V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.



Art. 98. ..................................................



§ 1º ........................................................



§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.



§ 3º Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei. (NR)



Art. 99. ................................................................................................................



§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.



§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.



§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)


Art. 102. . .............................................. .



I – .......................................................................................................................



h) revogado.



..............................................................



r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.



..............................................................



§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.(NR)



Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:



..............................................................



IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;



V – O Governador de Estado o do Distrito Federal;



..............................................................



§ 4º Revogado. (NR)



Art. 104. . ...............................................



Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:



...................................................... (NR)



Art. 105. ............................................... .



I – .......................................................................................................................



i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;



Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:



I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carteira;



II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.(NR)



Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:



..............................................................



§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.



§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)



Art. 109. ................................................



V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;



..............................................................



§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (NR)



Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:



I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;



II – os demais dentre desembargadores federais do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior.



§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.



§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:



I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;



II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (NR)



Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (NR)



Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:



I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;



II – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;



III – os mandados de segurança, hábeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;



IV – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;



V – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


VI – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;



VII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;



VIII – na forma da lei, outras controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos nas relações de trabalho.



Parágrafo único. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.(NR)



Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:



I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;



II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.



§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.



§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)



Art. 120. ................................................



§ 1º .......................................................



I – .........................................................



a) de um juiz dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;



b) de dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.



II – de dois juízes dentre os membros do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, dentre juízes federais com atuação na Seção Judiciária respectiva, eleitos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.



§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral será presidido pelo Desembargador estadual. (NR)



Art. 125. ..............................................................................................................



§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.



§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.



§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.



§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.



§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.



§ 8º Os Estados criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (NR)



Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.



...................................................... (NR)



Art. 127. ..............................................................................................................



§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.



§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.



§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)



Art. 128. ............................................................................................................



§ 5º ........................................................



I – .......................................................................................................................



b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;



..............................................................


II – ......................................................................................................................



e) exercer atividade político-partidária;



f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.



§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, V. (NR)



..............................................................



Art. 129. ..............................................................................................................



§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.



§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.



§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.



§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR)



Art. 134. ................................................



§ 1º .......................................................



§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (NR)



Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (NR)



ART. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B e 130-A:



Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.



§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.



§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.



§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.



Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:



I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;



II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;



III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;



IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;



V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;



VI – um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;



VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;



VIII – um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;



IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;



X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;



XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;



XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;



XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.



§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.



§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.



§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal

Federal.


§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:



I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;



II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;



III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;



IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;



V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;



VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;



VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.



§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:



I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;



II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;



III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhe atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.



§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.



§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.



Art. 130 A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:



I – o Procurador-Geral da República, que o preside;



II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;



III – três membros do Ministério Público dos Estados;



IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;



V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;



VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.



§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.



§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:



I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;



II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;



III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;


IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.



V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;



VI – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.



§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:



I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;



II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;



III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.



§ 4º Junto ao Conselho oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.



§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.



ART. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.



ART. 4º Ficam extintos os Tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.



Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.



ART. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.



§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público da União realizá-las.



§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.



ART. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.



ART. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.



ART. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.



ART. 9º Ficam revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; os §§ 1º a 3º do art. 111; e o art. 113.



ART. 10. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



TEXTO QUE RETORNA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 2000



Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129 e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, introduz alterações nos arts. 103-B e 130-A, e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:



Art. 1º Os arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129 e 134 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 21. Compete privativamente à União:



..............................................................



XIII – organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;



...................................................... (NR)



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



..............................................................



XVII – organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;



...................................................... (NR)



Art. 29. ................................................................................................................



X – julgamento do Prefeito, por atos praticados no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, perante o Tribunal de Justiça;



...................................................... (NR)



Art. 48. ...............................................................................................................



IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;



..................................................... (NR)



Art. 93. ................................................................................................................



II – ......................................................................................................................



b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;



..............................................................



XVI – No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade. (NR)



Art. 95. ................................................. .



I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:



a) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;



b) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;



c) infração do disposto no § 1º deste artigo.



..................................................... (NR)



Art. 96. Compete privativamente:



I – aos Tribunais:



a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto secreto, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subseqüente, e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


b) organizar suas secretarias, polícia e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;



...................................................... (NR)



Art. 98. ..................................................



I – juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, integrantes, sempre que possível, do sistema dos juizados especiais.



...................................................... (NR)



Art. 102. ................................................



I – .......................................................................................................................



b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;



..............................................................



d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o hábeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;



...................................................... (NR)



Art. 104. ............................................... .



..............................................................



I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.



..................................................... (NR)



Art. 105. ................................................



I – .......................................................................................................................



b) os mandados de segurança, os hábeas data, as ações populares e as ações civis públicas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;



..............................................................



III – . ......................................................



a) contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;



..............................................................



§ 2º Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão.



§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial.



...................................................... (NR)



Art. 107. ..............................................................................................................



II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício da respectiva classe, que integrem a primeira metade da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.



...................................................... (NR)



Art. 114. ..............................................................................................................



IX – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;



X – a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir;



...................................................... (NR)



Art. 120. ................................................



§ 1º ....................................................... .



III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.



...................................................... (NR)



Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.



Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:



I – dois dentre juízes-auditores;



II – um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;



III – um dentre membros do Ministério Público Militar. (NR)



Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.



...................................................... (NR)


Art. 125. ..............................................................................................................



§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de constitucionalidade de lei estadual, e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, e de argüição de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.



...................................................... (NR)



Art. 128. ..............................................................................................................



§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.



..............................................................



§ 5º ........................................................



I – .........................................................



a) vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos de:



1) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;



2) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;



3) infração do disposto no inciso II do § 5º deste artigo.



...................................................... (NR)



Art. 129. ..............................................................................................................



§ 5º Todo membro do Ministério Público terá a denominação de Promotor de Justiça.



Art. 134 .................................................



§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no Distrito Federal, em cargos e carreiras, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.



§ 2º ........................................................



§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º ás Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.



Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e os