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Fraude à execução pode caracterizar-se antes do processo 22/05/2004

Para a caracterização da fraude à execução basta a venda ou doação do único bem que garantia a execução, não importando se o ato fraudulento foi praticado na pendência do processo de conhecimento, na execução ou em medida cautelar. O entendimento dos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acataram pedido do casal Alexandre e Bruna Meloni para reformar decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal, que entendeu não se poder falar em fraude à execução se os fiadores doaram o imóvel de sua propriedade antes de qualquer ato de constrição ou ação de despejo procedente. Com a decisão, a fraude à execução do casal fiador José e Maria Aparecida Alves de Souza fica caracterizada.

O primeiro casal locou um imóvel de sua propriedade a João Carlos Barbosa, tendo como fiadores José e Maria Aparecida Alves de Souza. Segundo os proprietários, desde agosto de 1996, João Carlos não pagava aluguel, razão pela qual ajuizaram uma ação de despejo, da qual os fiadores foram notificados através de oficial de justiça, em novembro de 1996. "Tão logo o casal fiador foi informado pela administradora do procedimento judicial, apressaram-se em colocar o imóvel dado em garantia à venda."

Ao tomarem ciência da tentativa de fraude, os proprietários ingressaram com uma medida cautelar de arresto para evitar que a transferência fosse efetuada em flagrante prejuízo de seus direitos. Na audiência de conciliação, o casal fiador prestou depoimento admitindo que só possuía o bem dado em garantia e que não ia pagar o valor devido.

Em setembro de 1997, os proprietários ajuizaram a ação de execução para o pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos desde agosto de 1996. José e Maria Aparecida Alves de Souza ofereceram embargos à execução, que foram julgados improcedentes.

Quando os proprietários foram registrar a penhora, verificaram que o imóvel dado em garantia da fiança fora objeto de doação em 20 de fevereiro de 1997. "Perplexos quanto à conduta adotada pelo casal fiador, Alexandre e Bruna requereram que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) declarasse nula a doação. Entretanto o Juízo entendeu que a doação foi perfeita, não existindo nulidade e nem fraude à execução", afirmou a sua defesa.

O casal proprietário interpôs, então, um agravo de instrumento (tipo de recurso que visa que o próprio tribunal decida se aprecia ou não a questão). O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento ao recurso considerando que, "embora válido o ato jurídico da alienação, é ela ineficaz em relação ao credor, possibilitando a lavratura da penhora no imóvel garantidor".

José Alves de Souza recorreu ao STJ. A Sexta Turma do Tribunal deu provimento ao recurso por entender que, "se os fiadores doaram imóvel de sua propriedade antes de qualquer ato de constrição e até mesmo da sentença que julgou procedente a ação de despejo, não se pode falar em fraude à execução".

Inconformados, os proprietários entraram com embargos de divergência (tipo de recurso) sustentando a fraude à execução já que os fiadores tinham plena ciência da existência do débito e doaram o único imóvel que tinham para os filhos menores, em usufruto próprio.

Para o ministro Jorge Scartezzini, relator do caso, a ordem jurídica não pode aceitar que o devedor possa exonerar-se de suas responsabilidades patrimoniais por meio de ardis, com o intuito de subtrair de seus credores os valores dados anteriormente em garantia. Segundo Scartezzini, surgida a obrigação, que no caso concreto nasce em conjunto com a garantia da fiança, remanesce ao credor a certeza da solidez dos ativos ofertados pelo contratante e seus garantidores, motivadores da aceitação dos termos pactuados no contrato de locação. "Nesta esteira, independe qual tipo de ação está se movendo para a satisfação da obrigação: se de natureza cognitiva, cautelar ou executivo. No caso concreto, os embargados tinham plena ciência da existência da ação de despejo e da medida cautelar de arresto. Logo, configurada restou a fraude" (STJ-3a. Seção, ERESP 232363-SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. un., j. 12.05.04).