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É abusiva cláusula que autoriza banco a descontar da conta valores tomados em empréstimo pelo correntista 03/07/2004

É abusiva a cláusula contratual que estabelece o desconto em folha de débito relativo a empréstimo bancário, tendo em vista que o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso mesmo, é impenhorável. Se o devedor cancelar a autorização, os descontos deverão cessar imediatamente, sob pena de gerar direito a indenização sobre o montante indevidamente descontado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso do Banco Sudameris Brasil S/A, de Porto Alegre, contra o servidor público estadual Delmar Brito.

Segundo o processo, o servidor público ingressou com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que tomou emprestado no Sudameris o valor de R$ 1.015,00, débito que foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, totalizando R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações. Alegando ser abusiva a taxa de juros de 3,80% ao mês, bem como a capitalização anual dos juros, pedia também fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que o obrigou a assinar autorização para que as prestações fossem descontadas em sua folha de pagamento.

Ao examinar o recurso do Banco Sudameris Brasil S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu, em parte, o recurso do devedor, a Terceira Turma do STJ, com base em voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, rejeitou a inconformidade do mutuário contra a taxa de juros fixada no contrato. Os ministros definiram que, nesse ponto, não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano, devendo prevalecer o percentual pactuado no contrato assinado entre a instituição e o mutuário.

Para o ministro Carlos Alberto Direito, não é possível considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com a relativa estabilidade econômica do país, já que é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Assim, a limitação da taxa de juros em face de sua suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.

Mas, com relação ao desconto em folha das prestações do contrato, é de considerar-se abusiva a exigência da cláusula, de vez que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar, não se podendo permitir ao banco continuar a efetivar os descontos, quando cancelada a autorização dada pelo devedor. Cancelada a autorização, o desconto deve cessar automaticamente, tendo direito o devedor a receber, com juros e correção, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos (STJ-3a. Turma, REsp 550871-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. un., j.13.04.04, em notícias do site do STJ de 01.07.04).