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Município pode ter a energia elétrica cortada em razão de inadimplência 11/05/2004

Se permanecer inadimplente, o município de Santa Lúcia, São Paulo, pode ter a energia cortada em alguns prédios públicos, entre eles o velório, a biblioteca, o Correio, o almoxarifado, a Câmara Municipal e o ginásio de esportes. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo direito legal da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), que entrou com recurso contra entendimento do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, para o qual a empresa não teria o direito de parar o fornecimento de energia elétrica.

A CPFL alegou não se caracterizar como descontinuidade do serviço a interrupção por motivo de inadimplência, desde que feito aviso prévio, o que segue a legislação em vigor, de acordo com a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. Diz a Lei n. 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 6º, § 3º, inciso II): "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."

Determinam-se assim as possibilidades de interromper o atendimento, completando o que a mesma lei diz, também no artigo sexto (§ 1º): "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas." Além do mais, a lei que em 1997 criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), regulando especificamente a concessão dos serviços de energia elétrica e alterando a Lei n. 8.987/95, previu expressamente a possibilidade de corte. "A paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para pagamento das contas em atraso", enfatiza a relatora do processo.

Para ela, admitir o não-pagamento por tempo indeterminado, sem a possibilidade de se suspenderem os serviços, é consentir o enriquecimento sem causa de uma das partes, abrindo espaço para uma inadimplência generalizada, o que pode comprometer a permanência do atendimento. Por outro lado, a concessionária tem o dever de colaborar para que o consumidor possa quitar sua dívida.

Eliana Calmon esclarece o porquê de a relação das partes ter como base o Direito Privado. Explica, primeiramente, que o fornecimento de luz é serviço público impróprio e individual, com usuários determinados, assim como telefone e água. Esses serviços podem ser prestados por meio de parcerias com a iniciativa privada e, ao contrário daqueles conhecidos como próprios - que não têm destinatários identificados, como a segurança pública e a saúde -, os impróprios não são mantidos mediante impostos, ou seja, taxas.

No caso da energia elétrica, do telefone e da água, o que existe são tarifas ou preços públicos, e a relação entre o Poder Público e o usuário é regida pelo Direito Privado, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não pelo Direito Administrativo. "Assim, não se há de confundir taxa com tarifa ou preço público", ressalta a ministra, que completa: "Se o serviço é remunerado por taxa, não podem as partes cessar a prestação ou a contraprestação por conta própria, característica só pertinente às relações contratuais." Dessa forma, entendeu a relatora que a CPFL tem direito legal de interromper o fornecimento, já que a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia tem uma relação de consumidora com a companhia, que precisa regularizar o pagamento (STJ-2a. Turma, REsp 460271-SP, rel. Min. Eliana Calmon, m. v., j. 06.05.04, em noticias do site do STJ de 10.05.04).