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STJ fixa em 6 mil reais dano moral por manutenção indevida de nome do consumidor no SPC 14/04/2004

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar o cliente Eduardo Marcelo da Veiga Cartola por danos morais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a instituição financeira infringiu a legislação ao manter o nome do correntista pelo período de 30 meses no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O advogado do correntista sustentou no pedido que mesmo o cliente tendo quitado a dívida três dias após a inclusão no SPC, o banco não tomou as providências no sentido de retirar o nome de Eduardo Cartola da lista negra do SPC. A Turma, contudo, deu razão ao banco em um ponto: o valor que havia sido imposto foi excessivo; assim, reduziu a indenização.

Na ação inicial, a defesa informou que a situação trouxe prejuízos para o cliente, sendo pedida a indenização de R$ 22.352,60, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, no voto proferido durante o julgamento na Turma, decidiu pela redução do valor pedido para R$ 6 mil. O ministro cita uma decisão do ministro do STJ Eduardo Ribeiro, de 1998, quando do julgamento do recurso especial 87.719-RJ estabeleceu a indenização no mesmo montante da fixada pela Quarta Turma.

"Indicado, pois, tal parâmetro pela própria parte, e que se aproxima dos utilizados por esta 4ª Turma, não para casos de inscrição indevida (que é mais grave), mas de mera manutenção do nome após o adimplementada obrigação atrasada, tenho que o montante deve ser estabelecido nesse quantum, qual seja, R$ 6 mil, atualizáveis a partir desta data", diz o ministro Aldir Passarinho Junior.

O acórdão foi publicado na edição de segunda-feira (12) do Diário da Justiça, consistindo deste modo no mecanismo principal para que Eduardo Cartola possa ser indenizado. Neste recurso julgado pelo STJ o Banco do Brasil alegou que "não houve a demonstração do dano moral pela inscrição do nome do autor (Eduardo Cartola) no cadastro de inadimplentes" e que "não ocorreu a lesão descrita, mas simples aborrecimento banal".

No entanto, no voto apresentado, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou que a lesão encontrava-se caracterizada pois caberia ao banco, que incluiu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes, proceder no sentido de excluir o registro após o pagamento da dívida. O ministro entendeu que a quitação do montante cobrado pelo banco era motivo suficiente para que se efetuasse a retirada do nome de Eduardo Cartola da lista de devedores junto ao SPC.

"Parece, portanto, que paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquele mesmo que o inscreveu, a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam a baixa respectiva", diz o ministro Aldir Passarinho Junior.

Mais adiante, o ministro assegurou que a retirada do nome do cadastro doc SPC "não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação". O ministro considerou que a manutenção do nome do correntista no cadastro de inadimplentes do SPC "se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão que se pode facilmente supor" (STJ-4a. Turma, REsp 511921-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. un., j. 09.03.04, em notícias do site do STJ de 14.04.04).