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Transferência de servidor não garante matrícula do filho em escola de ensino fundamental 17/03/2004

O requerimento de matrícula de menor em escola de ensino fundamental em razão da transferência ex-officio do pai, que é servidor público militar, não pode utilizar a legislação aplicada aos alunos que cursam o terceiro grau. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder o pedido do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro.

Marcelo Tavares Salerno servia no Centro Tecnológico, em São Paulo, foi removido ex-officio para o Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro, em dezembro de 1999. O filho se encontrava matriculado no CA do Centro Educacional Nascimento Jardim Escola Canarinho de Ouro (SP). Em função da transferência para o Rio de Janeiro o pai requereu com base na Lei 9.536/1997, a matrícula do filho no CA do Colégio Pedro II. A matrícula foi indeferida pela escola sob o argumento de falta de vaga.

Segundo a defesa de Pedro, "a qualidade de filho de servidor das Forças Armadas configura para si direito incontestável, líquido e certo de obter transferência de matrícula, independente de vaga ou da criação de obstáculos não previstos em lei, na forma estipulada pela Lei 9.536/1997". Acrescentando ainda que, o indeferimento do pedido de matrícula constitui lesão ao seu direito líquido e certo, haja vista que a educação é dever do Estado e, sendo assim, não se pode admitir que o mesmo Estado, efetuando por sua exclusiva necessidade a transferência de servidor público, permita ser interrompido o desenvolvimento escolar do descendente deste servidor, sem oferecer-lhe a possibilidade de prosseguir em seus estudos na nova localidade para a qual foi obrigatoriamente. Em primeiro grau Pedro obteve sucesso ao conseguir a liminar solicitada. Inconformado, o Colégio Pedro II recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, o ministro Francisco Falcão destacou a argumentação utilizada pelo Colégio Pedro II que alegou a decisão favorável ao estudante violação os artigos 99 da Lei 8.112/1990, e artigo 1º da Lei 9.536/1997 e do artigo 49 da Lei 9.349/1996, porquanto a transferência de matrícula ex officio deve ser feita entre instituições de ensino congêneres, não podendo ocorrer de escola municipal para federal. Sustentou ainda, que as Leis 9.349/1996 e 9.536/1997 referem-se à educação superior não estendendo ao ensino fundamental.

Francisco Falcão afirmou que o recurso do Colégio Pedro II merecia guarida. Assinalando que o caso diz respeito a requerimento de matrícula de menor em escola de ensino fundamental, em razão de transferência ex officio de servidor público militar. O ministro destaca que "cabe atestar que todos os precedentes desta Corte, sem exceção, tratam da transferência ex officio de servidor público ou de seu descendente, tão-somente entre instituições de ensino superior" (STJ-1a. Turma, Resp 487795-RJ, rel. Min. Francisco Falcão, ac. un., j. 18.11.03, em notícias do site do STJ de 17.03.04)