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Governador de PE contesta remuneração de desembargadores do TJPE 16/03/2004

O governador do Pernambuco, Jarbas de Andrade Vasconcelos, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a fixação do salário dos desembargadores do Estado em 90,25% da remuneração mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal. O ato questionado é do Tribunal de Justiça de Pernambuco.



O Ato nº 315/04 abrange os aposentados e pensionistas e determinou ainda que, em relação aos magistrados das 1ª, 2ª e 3 ª entrâncias, seja observada a diferença de 10% prevista no inciso V, do artigo 92, da Constituição Federal.



Vasconcelos diz que "a interpretação pretendida pelo Tribunal de Justiça local para o contido no inciso 11, do artigo 37, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, cria uma inusitada regra de revisão automática da remuneração dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco".



Segundo o governador, se for mantido o aumento remuneratório pretendido, sempre que forem revistos os vencimentos do Supremo, será dada uma interpretação errônea à expressão "limitado a 90,25%" (artigo 8º da EC nº 41/03), pois, para o TJ/PE, ela corresponderia a "fixado em". Para Vasconcelos, o ato normativo impugnado, sob o pretexto de interpretar, na verdade viola frontalmente o disposto na EC nº 41/03.



Ele sustenta que fixar remuneração por ato normativo autônomo do Poder Judiciário viola: o princípio constitucional das atribuições estatais, que, no caso, seria do Poder Legislativo (artigo 2º); afronta o princípio constitucional da reserva legal absoluta, uma vez que há necessidade de lei para fixar os subsídios da magistratura (artigo 37, inciso X, combinado com o artigo 93, inciso V); e, por fm, fere a necessidade de existência de prévia dotação orçamentária para o aumento da remuneração (artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal).



Ainda segundo o governador de Pernambuco, os integrantes de carreiras sujeitas à mesma disciplina remuneratória dos desembargadores locais acabarão buscando, por ato próprio ou judicialmente, o aumento determinado pelo TJ/PE.



Ele aponta que, caso o ato do Tribunal não seja suspenso, o estado sofrerá um expressivo impacto financeiro nas contas públicas, diante da impossibilidade orçamentária de elevar a remuneração de todos os membros da magistratura local, entre ativos e inativos, bem como dos pensionistas. Pede, assim, a concessão de medida liminar para cassar o ato do TJ-PE até o julgamento do mérito da ADI. (STF)



ADI 3.162