WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Discussão judicial sobre defeito não impede a busca e apreensão do bem 26/12/2003

Não tem cabimento impedir a busca e apreensão de bem por falta de pagamento porque ajuizada ação judicial questionando a existência de defeito na máquina adquirida e pedindo a rescisão de contrato de compra e, conseqüentemente, do financiamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Banco BBA Creditanstalt S.A, sediado na capital paulista, entrou com uma ação de busca e apreensão na Justiça de Mato Grosso, contra Nédio Germiniani. Eles firmaram um Contrato de Repasse de Empréstimo Externo em janeiro de 1999, no qual foi aberta uma linha de crédito de 144.141 dólares americanos para a aquisição de máquinas e equipamentos. O pagamento se daria em quatro parcelas anuais fixas e consecutivas, determinadas em dólar e convertidas em real na data do pagamento. Como desde a primeira parcela não houve pagamento e havia sido feita alienação fiduciária em garantia da dívida de uma colheitadeira de grãos, uma plataforma e um kit tampa de depósito de grãos, o banco pediu na ação que lhe fosse autorizada a alienação extrajudicial do bem apreendido.

A primeira instância negou-lhe a liminar, entendendo que há ação ordinária do devedor pedindo a rescisão de contrato por defeito na máquina, o que afastaria a mora, levando o banco a recorrer através de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Alegou que não era parte na ação, sendo apenas a instituição que celebrou o contrato de financiamento, mediante repasse de empréstimo externo. Para o banco, credor fiduciário, não pode a instituição financeira ter seu direito de crédito condicionado ao deslinde da ação em que o devedor questiona defeitos da máquina perante o fabricante.

Não teve sucesso no TJ, que entendeu que não é apenas contra o fabricante que o devedor está demandando, mas contra o banco, pois está procurando rescindir o contrato de financiamento, além da devolução da máquina e do montante que pagou. Entendeu, com isso, que a mora não estaria caracterizada. Diante da decisão, o banco recorreu ao STJ.

O relator da questão, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o Decreto-Lei 911/1969 possibilita ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, "desde que comprovada a mora ou o inadimplemento". No caso, o tribunal estadual afastou a mora porque existe ação contestando o contrato de compra e venda e pedindo a rescisão do contrato de compra e venda. Para o ministro, contudo, o banco tem razão. Conforme o entendimento firmado no STJ, o simples ajuizamento de uma ação ordinária de revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, com a liminar correspondente, pois é certo que houve a necessária constituição em mora. "Na verdade, a admitir-se que o simples ajuizamento da ação ordinária para contestar o contrato de compra da máquina é suficiente para descaracterizar a mora, decorrente do não pagamento do contrato de financiamento, entre o comprador e a instituição financeira, o artigo terceiro do DL 911 foi violado", concluiu Menezes Direito. Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar na ação de busca e apreensão (STJ-3a. Turma, Resp 531290-MT, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. un., j. 25.11.03, em notícias do site do STJ de 26.12.03)