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STJ: piano é bem suntuoso passível de penhora 11/09/2003

Todo imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis e utensílios que o guarnecem, não podem ser penhorados. Mas, pela Lei 8009/90, que regulamenta a matéria, estão fora desse tipo de proteção "os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos". No caso do recurso especial impetrado por uma devedora do INSS, pleiteando a desconstituição de penhora feita aos seus bens, o piano da casa foi considerado bem suntuoso pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, sendo, portanto objeto de penhora. Na 2a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi julgado em última instância, o ministro Franciulli Netto manteve a decisão do Tribunal catarinense, considerando o instrumento, penhorável.

A ação contra o INSS teve início depois que o Juízo de primeiro grau acolheu em parte um pedido da devedora, "para ressalvar, em face de execução em curso, a meação da embargante, obstando que o INSS levante metade do depósito relativo aos bens a serem arrematados". Na decisão de primeira instância ficou expresso que são absolutamente impenhoráveis "tão-só aqueles bens suficientes à mínima economia funcional da casa". E excluiu desse critério aparelhos de som, fornos de microondas, vídeo-cassetes, linhas telefônicas, aparelhos de freezer, esteiras elétricas, pianos e aparelhos de televisão em número maior do que um.

Em face à sentença as partes apelaram e o processo foi remetido ao TRF da 4a. Região, que deu provimento ao apelo da devedora e julgou prejudicada a apelação do INSS. Em seu acórdão o Tribunal, depois de lembrar que a Lei 8009/90 garante a impenhorabilidade da residência da unidade familiar, bem como todos os bens móveis que a guarnecem, com exceção de artigos de luxo e suntuosidade, destaca: "Ora, dentre todos os que foram penhorados da residência de Maria Inês, nenhum pode ser considerado como de luxo, exorbitante ou suntuoso. Em que pese a esteira, o piano e a linha telefônica não serem bens indispensáveis para o convívio familiar, estão muito longe de serem objetos suntuosos ou de luxo, pelo que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre estes e todos os demais bens. Precedentes do STJ".

Com o apelo provido, o INSS providenciou para que seu recurso fosse enviado ao STJ, onde foi julgado pela Segunda Turma. No seu voto o ministro Franciulli Netto, sorteado como relator da matéria, considerou como "reputados insusceptíveis de penhora" aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador e a impressora, que hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer.

E o ministro conclui seu voto destacando: "Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso, incidência do artigo 2o. da Lei 8009/90". E deu provimento, nessa parte, ao apelo feito pelo INSS (STJ-2a. Turma, Resp 371344-SC, rel. Min. Franciulli Netto, ac. un., j. 26.08.03, em noticias do site do STJ de 11.09.03).