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Matrícula de aluno em virtude de transferência do responsável só é obrigatória ao ensino superior 09/12/2003

A Lei 9.394/96, que garante matrícula de estudante em instituição de ensino em caso de transferência para outro Estado em virtude de interesse do serviço público, aplica-se apenas ao ensino superior. Por esse motivo, não é obrigatório à instituição de ensino fundamental proceder a matrícula de estudante em virtude da transferência de seu responsável. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Colégio Pedro II contra a obrigatoriedade de matricular um menor por causa da transferência de seu genitor por razões de serviço.

O menor P.S., representado por seu pai M.S., militar da ativa da Marinha do Brasil, entrou com um mandado de segurança contra o Colégio Pedro II, em São Cristóvão, Rio de Janeiro. No processo, o menor questionou a rejeição pelo Colégio do seu pedido de matrícula no ensino fundamental.

O pai do menor foi transferido ex officio, por interesse do serviço público, do Estado de São Paulo para o Rio de Janeiro. Por esse motivo, ele solicitou, com base na Lei 9.536/97, a transferência da matrícula dos três filhos para o Colégio Pedro II. O pedido foi acolhido apenas com relação às filhas que cursavam as 7ª e 8ª séries do primeiro grau. A matrícula do caçula, P.S., para a 1ª série do ensino fundamental, foi negada por falta de vaga.

No processo, a defesa do menor alegou que "a qualidade de filho de servidor das Forças Armadas configura para si direito incontestável, líquido e certo de obter transferência de matrícula, independente de vaga ou de criação de obstáculos não previstos em lei, na forma estipulada pelo artigo 1º da Lei 9.536/97".

O Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu o mandado de segurança. A sentença determinou a matrícula definitiva do menor no Colégio Pedro II, unidade da Tijuca, como efetivada para as irmãs de P.S..

O Colégio Pedro II apelou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença. "Diante da obrigatoriedade do ensino básico não parece coerente que para uma mesma razão sejam aplicadas regras diferentes. Sendo o ensino básico obrigatório, não se pode proteger os estudantes do ensino superior se para se alcançar aquele patamar, deve-se primeiro cursar o ensino básico, responsável pela aptidão do cidadão para o 3º grau", concluiu o TRF.

Diante de mais uma decisão desfavorável, a defesa do Colégio Pedro II recorreu ao STJ. No recurso, a defesa do Colégio afirmou que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 49 da Lei 9.349/96 com a redação do 1º da Lei 9536/97, pois esse dispositivo só seria aplicável às instituições de nível superior, e não às de nível médio, como no caso em questão.

O ministro Francisco Falcão acolheu o recurso do Colégio. O relator entendeu que o menor não tem direito líquido e certo à matrícula no ensino fundamental daquela instituição. Segundo o ministro, a regra da Lei 9.536/97, que regulamentou o artigo 49 da Lei 9.394/96, aplica-se apenas às instituições de ensino superior não podendo ser estendida às instituições de ensino fundamental (STJ-1a. Turma, Resp 487795-RJ, rel. Min. Francisco Falcão, ac. um., j. 18.11.03, em notícias do STJ de 09.12.03).