WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

Enunciado 54-FVC-IMN: ação de revisão de contrato e execução - conexão - reunião dos processos só quando houver embargos 04/02/2013

Enunciado 54-FVC-IMN: "Existe conexão entre ação de revisão e a execução quando decorram do mesmo contrato, mas a necessidade de reunião dos processos vai depender da existência dos embargos do devedor, quando ficar evidenciada a possibilidade de sentenças conflitantes".

Justificativa:
Embora possa haver conexão entre uma ação ordinária de revisão de contrato e uma execução, a conveniência da reunião dos processos fica a depender da existência dos embargos.
O art. 105 do CPC "não contém regra de competência, mas somente de direção processual" (RT 677131), no sentido de que deixa certa margem de discricionariedade para o juiz decidir pela conveniência (ou não) da reunião de processos conexos. O limite da conveniência será sempre a possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 112169). O julgamento conjunto de processos se impõe sempre que haja o risco de decisões contraditórias.


Entre uma ação ordinária e uma ação de execução originárias de um mesmo contrato pode existir risco de decisões conflitantes, entre a sentença a ser proferida na primeira e a sentença dos embargos opostos à execução. Se o processo de execução nem sempre comporta uma sentença, esta é sempre exigida quando esse tipo de ação vem a ser atacada por meio dos embargos do devedor - que é uma ação de cognição incidental ao processo de execução. A sentença dos embargos pode entrar em conflito com a da ação ordinária quando sejam exigidas soluções para questões comuns.


Assim, embora havendo conexão entre uma execução e uma ação ordinária originárias do mesmo contrato (RT 718163), só haverá risco de decisões conflitantes quando a primeira for embargada. A reunião dos processos somente se justificará nessa hipótese, porque aí nasce o risco de decisões conflitantes. Daí se explica a jurisprudência firmada pela 4a. Turma do STJ no sentido de que "o não oferecimento de embargos do devedor é obstáculo à reunião do processo de execução ao de ação ordinária que persegue a nulidade do título executivo" (STJ-4a. Turma, REsp 11.620-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 16.3.93, DJU 17.05.93).
A jurisprudência, realmente, já deixou assentado o entendimento de que a oposição dos embargos, na execução, faz nascer a conveniência para a reunião dos processos conexos, como demonstram os arestos abaixo ementados:


 


"EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, CONTRATOS DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE "REVISÃO" DOS CONTRATOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 265, IV, A E 791, II, DO CPC.


O Ajuizamento de ação buscando invalidar cláusulas de contratos com eficácia de título executivo, não impede que a respectiva ação de execução seja proposta e tenha curso normal. Opostos e recebidos embargos do devedor, e assim suspenso o processo de execução - CPC, art. 791, I - poder-se-ia cogitar da relação de conexão entre a ação de conhecimento e ação incidental ao processo executório, com a reunião de processos de ambas as ações, para instrução e julgamento conjuntos, no juízo prevalecente.
Recurso especial não conhecido
." (STJ-4a. Turma, REsp 8859-RS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 10.12.91, DJ 25.05.92


 


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. ULTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO MOVIDA COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUJA REVISÃO SE REQUEREU. SENTENÇAS AINDA NÃO PROFERIDAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA.
- Proposta ação de conhecimento pelo devedor onde se postula a revisão judicial de cláusulas constantes de título executivo extrajudicial, ou do contrato que o originou, e opostos, posteriormente, embargos do devedor à execução movida pelo credor com lastro no título executivo objeto da ação revisional, a identidade de partes e de pedido autoriza a reunião dos processos em consideração à carga de conexidade existente entre eles e por razões de ordem prática, desde que ambos ainda não tenham sido apreciados no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. Recurso especial provido" (STJ-3a. Turma, REsp 514454-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.03, DJ 20.10.03).