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Enunciado 27-FVC-IMN: conexão entre execução, na Justiça Comum, e revisão de contrato habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza reunião dos processos 08/01/2013

Enunciado 27 FVC-IMN: "A conexão entre execução, ajuizada perante a Justiça Comum, e ação ordinária de revisão do contrato habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza a reunião dos processos quando esta última não detém competência para julgar ambos".

Justificativa:

            O enunciado se propõe a pacificar o problema da existência de conexão entre execução aforada na Justiça comum e a ação ordinária que tramita na Justiça Federal, quando ambas decorrem de um mesmo contrato, ou seja, têm a mesma causa de pedir (art. 103). A jurisprudência já registrava haver conexão entre execução e ação ordinária originárias do mesmo contrato (RT 718/163). Mais recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento, deixando claro a existência de conexão entre embargos do devedor e a ação em que pretende a "revisão judicial das cláusulas constantes do título executivo extrajudicial, ou do contrato que o originou" (STJ-3a. Turma, REsp 514.454-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.03, DJU 20.10.03).
            Essa realidade, no entanto, não autoriza em todos os casos a reunião dos processos perante a Justiça Federal. A regra do art. 219 do CPC, que define a prevenção do juiz que despacha em primeiro lugar, refere-se à competência relativa dos órgãos jurisdicionais. Quando o caso é de conexão entre causas submetidas a juízes de diversa competência territorial (espécie de competência relativa), prevento é aquele em cujo processo ocorreu citação válida (art. 219). Já em se tratando de juízes de mesma competência territorial, prevalece a regra do art. 106, que considera prevento o que despacha em primeiro lugar. Em ambas as situações, pode haver reunião dos processos propostos em separado perante o juiz prevento, "a fim de que sejam decididas simultaneamente" (art. 105), evitando-se, dessa forma, a possibilidade de decisões contraditórias. Ambos os dispositivos (art. 106 e 219), no entanto, regulam a conexão em face da competência relativa (territorial). Melhor dizendo, ambos contêm regras de deslocação da competência territorial. A conexão entre causas submetidas a juízos em razão da competência absoluta deles não produz a reunião de processos. Isso porque a conexão não modifica a competência absoluta, mas tão-somente a relativa (em razão do valor ou território), nos termos do art. 102 do mesmo Código.


            Em geral, ocorre de uma ação ordinária de revisão tramitar por Vara da Justiça Federal em razão de a Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo. Para esse processo, portanto, é competente a Justiça Federal em razão da sua competência absoluta, definida constitucionalmente (art. 109 da CF), que a reserva para todo tipo de ação em que a União, suas autarquias, empresas e fundações públicas sejam partes ou interessadas. Já a execução que tramita em Vara da Justiça comum não pode ser abarcado na sua competência, quando não incluir nenhuma dessas pessoas.


            A jurisprudência tem consagrado o entendimento de que, na hipótese de conexão de causas em que ambos os juízos são absolutamente incompetentes para julgar uma das demandas, não ocorre a reunião das ações, permanecendo elas em seu leito judicial original:

"AGRAVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA NA JUSTIÇA FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE CONTRATO E MONITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUERENDO O CUMPRIMENTO DO MESMO. CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS.


Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102, CPC).


 


            A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. Sendo a justiça federal absolutamente incompetente para julgar ação monitória entre particulares, não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão (STJ-2a. Seção, AGRCC 35129/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26.06.02, DJ 24.03.03)".


 


            Ainda:

COMPETENCIA. CONFLITO. JUIZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONEXÃO. ANULATORIA PROPOSTA CONTRA BANCO CREDOR E ENTES FEDERAIS EM LITISCONSORCIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPETENCIA ABSOLUTA. ART. 102, CPC. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.


I - Nos termos do art. 102, CPC, a competência prorrogável por conexão ou continência é somente a relativa.


II - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.


III - Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal (STJ-2a. Seção, CC 14460-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. un., j. 14.02.96, DJ 18.03.96).


 


            Como se vê, a competência cível da Justiça Federal não se prorroga, não atraindo causa submetida a outro juízo. A reunião de processos perante essa Justiça, em obediência ao princípio do privilégio de foro (da parte), só ocorre se, em relação ao outro processo aforado originariamente na Justiça estadual, a União (ou suas autarquias, fundações e empresas públicas) intervém no feito e demonstra seu interesse pela causa (nesse sentido: CC 12620-DF, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 04.04.95, DJ 15.05.95; CC 27627-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.10.01, DJ 04.02.02). A preferência da Justiça Federal para a reunião dos processos, de maneira a evitar decisões conflitantes, só pode ocorrer quando ela detém competência para ambas as ações, por figurar nelas um dos entes federais já mencionados ou quando um deles, embora não constando como parte originária no feito, vem depois manifestar seu interesse na causa.