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Enunciado 34-FVC-IMN: ação de revisão de contrato bancário - inicial deve ser instruída com cópia do contrato e indicar as cláusulas abusivas 04/02/2013

Enunciado 34-FVC-IMN: "A petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida" (maioria).


 


Justificativa:
O presente enunciado teve um objetivo extra de política judiciária, na medida em que desestimulou uma prática que estava se tornando corrente no meio forense. Advogados distribuíam ações de revisão de contrato bancário sem sequer juntar o instrumento pretendido à revisão, nem tampouco apresentar documentos e demonstrativos que indicassem a evolução do débito, comprovando materialmente as ilegalidades aventadas. A prática era a de simplesmente formular petição repetindo teses jurídicas, sem indicar, no caso concreto, a ocorrência de cada uma das ilegalidades relacionadas às teses e as cláusulas que as originavam ou as permitiam. A própria jurisdição ficava comprometida, pois ao final de uma ação desse tipo o Juiz não tinha meios de oferecer uma tutela adequada.


A orientação foi no sentido de se indeferir de plano essas petições, com fundamento na inexistência de causa de pedir. Com efeito, sem o autor sequer conhecer o conteúdo do contrato que pretende revisar, e sem instruir a ação com qualquer extrato bancário que possa, por meio de uma apresentação descritiva da evolução da relação contratual, isto é, por meio da apresentação da dinâmica dos créditos e débitos, comprovar a existência das ilegalidades apontadas, a petição inicial deve ser considerada inepta. Realmente, sem ter sequer conhecimento do conteúdo do contrato que imputa eivado de ilegalidades, não pode requerer prestação jurisdicional voltada à revisão desses mesmos contratos. Somente conhecendo o teor do contrato é que a parte pode pedir sua revisão ou anulação de algumas de suas cláusulas. Diante do exame das cláusulas do contrato, é que o autor pode afirmar se há alguma contrariando a Constituição (e as leis), no que concerne à fixação dos juros e outros encargos financeiros. Por outro lado, se o correntista está presumindo (ou mesmo sentindo) o efeito de práticas bancárias abusivas, somente por meio do exame da evolução da dinâmica (créditos e débitos) efetivamente registrada nos extratos de conta-corrente, é que elas podem ser constatadas, abrindo-se o caminho, assim, para que venha a juízo tentar coibi-las.
Deixar-se que o contratante venha a juízo pedir a revisão de contrato cujo conteúdo sequer conhece implica em admitir ação judicial sem causa de pedir, como se disse antes. A causa de pedir, como se sabe, constituiu o fundamento fático, o ato concreto ocorrido no mundo dos fatos que, atingindo a órbita de direitos do autor e sendo contrário ao Direito, o legitima a vir a juízo reclamar o restabelecimento à situação original ou alguma forma de reparação. A ação que não tem (como causa de pedir) um fato concreto e certo não é viável, pois o autor apenas presume a ocorrência de ilegalidades.


O que ficava claro, nesses casos, é que os autores, na petição inicial, simplesmente reproduziam teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos pretórios, como, p. ex., a questão da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e cumulação de correção monetária com taxa de permanência. Não sabiam, no entanto, se no seu contrato em particular e na sua relação com o banco essas práticas foram efetivamente implementadas e qual a repercussão delas em termos de eventual acertamento do contrato.


Examinando um desses casos (Proc. n. 001.2003.057442-1), o Dr. Fábio Eugênio de Oliveira, Juiz da 28a. Vara Cível da Capital, assentou na ementa de sua decisão:



"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CORRENTISTA QUE DESCONHECE O CONTEÚDO DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICAL À MÍNGUA DE CAUSA DE PEDIR SÉRIA E CONSISTENTE.


- Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avenca, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente".


 


A ementa acima transcrita adequa-se perfeitamente ao demais casos análogos e serve de precedente, levando à extinção do feito por inépcia da inicial, em razão da inexistência de causa de pedir. Admitir o prosseguimento de ação eivada de tal vício, sem fundamento fático, é o mesmo que permitir o processamento uma lide temerária ou, para utilizar as palavras do Dr. Fábio Eugênio, é o mesmo que permitir ao autor "litigar no escuro". Por oportuno, transcrevo trecho da decisão do referido magistrado quando reverbera contra esse tipo de lide temerária:


"Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avença, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente. De fato, não se compreende como a autora pode afirmar que há cláusula contratual transgredindo o ordenamento jurídico no que concerne à fixação de juros, a que possibilita a prática do anatocismo, a que estabelece multa acima do legalmente permitido, a que prevê a incidência de correção monetária cumulada com comissão de permanência, se não tem ciência do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Litiga "no escuro", firme na esperança do Judiciário encontrar qualquer nulidade nos critérios adotados para a formação e evolução de seu débito. Conhecendo o contrato, a parte poderá indicar seriamente as disposições contratuais cuja revisão ou anulação pretende".