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Enunciado 50-FVC-IMN: piquete grevista em agências bancárias - competência da Justiça do Trabalho 04/02/2013

Enunciado 50-FVC-IMN: "A competência para decidir sobre abertura de agências bancárias, ameaçadas de fechamento por piquete grevista, é da Justiça do Trabalho.


 


Justificativa: Discute-se se pedido de proteção possessória sob argumento de ameaça de movimento grevista em frente a agências bancárias, de propriedade do banco empregador, deve ser analisado pela Justiça Comum ou pela Justiça trabalhista. A competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho, já que a ameaça de turbação à posse do autor teria origem em movimento grevista. A confortar esse entendimento, os seguinte acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:


 


"Ação possessória. Estabelecimento bancário. Acesso impedido em razão da manifestação de grevistas. Controvérsia decorrente de relação do trabalho. Matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, da CF. Incompetência da Justiça Estadual. Remessa determinada ao TRT. Recurso não conhecido" (Agravo de Instrumento n. 985.346-3, rel. Paulo Roberto de Santana).

Transcreve, ainda, outro aresto, de seguinte ementa:


 


"Greve - Ocupação de pátio de empresa por trabalhadores - Reintegração de posse procedente como a concessão de liminar - Inadmissibilidade - Incompetência da Justiça Comum - Controvérsia decorrente da relação de trabalho - Hipótese em que não está em causa a natureza possessória da questão - Competência - Justiça Trabalhista - Mandado de segurança concedido para revogar a liminar - aplicação dos artigos 9o. e 114 da CF e 6o., I, da Lei n. 7.78389 (7a. C., rel. Juiz Regis Oliveira - RT 656122).


 


A princípio pode não se vislumbrar que o conflito de interesses representado nesse tipo de causa possa estar diretamente relacionado com o exercício do direito de greve, que se insere no âmbito das relações trabalhistas. Analisando melhor a questão, todavia, verifica-se que causa de tal natureza deve, realmente, ter sido encaminhada à Justiça do Trabalho, a quem compete o julgamento de qualquer disputa judicial oriunda das relações de trabalho (inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC 454) ou relacionada ao exercício do direito de greve (inc. II do mesmo dispositivo). Todas as ações que envolvam o exercício do direito de greve são de competência da Justiça do Trabalho, por disposição constitucional expressa. Observe-se que a esse dispositivo (inc. II do art. 114 da CF) deve se emprestar a maior largueza possível, não se limitando a competência da Justiça obreira somente ao exame das reivindicações da categoria grevista e sobre a legitimidade da paralisação coletiva da prestação dos serviços (greve). Esse foi o espírito da reforma produzida pela EC 454 na competência da Justiça do Trabalho, de trazer para o seu leito todas as causas que, de uma maneira ou de outra, estiverem relacionadas com as relações do trabalho, tanto que ampliou o rol de causas antes previstas no art. 114 para incluir todas as "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inc. IX). O exercício do direito de greve compreende um conjunto de ações e medidas muito mais amplo do que a simples colocação de reivindicações de condições salariais e de trabalho pelos empregados. Por outro lado, a Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, disciplinou como deve ser exercido o direito de greve. Assim, tudo o que for nela tratado se refere ao direito de greve e, por extensão, deve ser objeto de apreciação, em caso de disputa, pela Justiça do Trabalho. Num de seus artigos, essa Lei trata da legitimidade dos meios empregados pelos grevistas para consecução de suas reivindicações, estabelecendo que devem empregar meios pacíficos para persuadir ou aliciar trabalhadores a aderirem à greve, não podendo, em nenhuma hipótese, adotar meios que possam "violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem" (par. 1o. do art. 6o.). A Lei complementa essa limitação, ao mencionar que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa" (par. 3o. do mesmo artigo).


Ora, o exame dos meios empregados pelos grevistas, se legítimos ou não, constitui matéria que se relaciona diretamente com o exercício do direito de greve e, estando tal assunto incluído na competência da Justiça do Trabalho, é a esse ramo do Poder Judiciário a quem compete decidir causa onde o tema está sendo debatido.


Em assim sendo, pedido de proteção possessória sob argumento de ameaça de movimento grevista em frente a agências bancárias, de propriedade do banco empregador, é o típico caso de manifestações e atos de persuasão utilizados por grevistas que podem impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade, tal como previsto na lei específica (Lei n. 7.78389). As violações às disposições da Lei constituem abuso do direito de greve, situação que deve ser examinada (sua ocorrência ou não) pela Justiça do Trabalho.