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Enunciado 66-FVC-IMP: A Justiça Estadual não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, relacionado a procedimento licitatório ou que importe na realização de concurso público 05/08/2015

Enunciado 66-FVC-IMP: "A Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, relacionado a procedimento licitatório ou que importe na realização de concurso público"


 


Justificativa: A 4a. Câmara do Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência, decidiu que as ações que envolvam interesse da Chesf (uma sociedade de economia mista federal) devem ser julgadas pelas varas cíveis por distribuição, e não pelas varas da Fazenda estadual, como demonstra a ementa abaixo transcrita: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista, concessionária de serviço público federal, como a CHESF, é o juízo da Vara Cível por Distribuição, e não Vara Privativa dos feitos da Fazenda Estadual. Conflito procedente. Decisão por maioria" (TJPE-4a. Câmara Cível, Conflito de Competência,j. 17.10.97, DJ 22.05.98). Observe-se que a ementa do julgado acima transcrito faz referência expressa a mandado de segurança, mas não especifica se o ato atacado se referia a procedimento licitatório ou concurso público, daí porque deve ser acatado com restrições. Com efeito, se o ato da sociedade de economia mista federal configurar a realização de procedimentos de licitação ou de concurso público, revela a qualidade de ato administrativo, passível de mandado de segurança, ante a constatação de que o dirigente, nesse caso, age por delegação de atribuições do Poder Público. Nessa hipótese, a Justiça Estadual não é competente para conhecer da segurança, já que a delegação do ato se considera proveniente da União Federal. De fato, como se admite que ato dessa natureza seja atacada pela via do mandado de segurança - a Súmula 510 do STF admite o cabimento de segurança contra ato de autoridade no exercício de competência delegada, tendo sido editada em torno da interpretação o parágrafo 1o. do art. 1o. da Lei 1.533, de 31.12.51 (Lei do Mandado de Segurança), que reza:"consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções" - a impetração tem que ser providenciada perante uma vara da Justiça Federal, já que a delegação de atribuições emana da União Federal. No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade privada quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. Nesse sentido é a jurisprudência mais abalizada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL (ARTIGO 109, VII, CF/88) Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de pessoa jurídica de direito privado quando agindo por delegação do Poder Público Federal (STJ-1a. Seção, CC 3809-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 04.05.93, DJ 31.05.93). Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação.