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Enunciado 67-FVC-IMP: "A Justiça Estadual não é competente para o julgamento de ação em que se busca a restituição ou compensação de valores cobrados na forma de empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 em benefício da Eletrobrás 05/08/2015

Enunciado 67-FVC-IMP: "A Justiça Estadual não é competente para o julgamento de ação em que se busca a restituição ou compensação de valores cobrados na forma de empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 em benefício da Eletrobrás".


Justificativa: O empréstimo compulsório é uma espécie de tributo, previsto no o Código Tributário Nacional em seu artigo 15. Os recursos auferidos pelo Estado por meio de empréstimos compulsórios não são definitivos, posto que devem ser devolvidos ao contribuinte. A distinção entre o empréstimo compulsório e o mútuo convencional, está no fato de que naquele o credor, ou mutuante, é forçado pela lei a emprestar ao Estado, sendo indiferente a sua vontade. A Lei Ordinária nº 4.156 de 1962 instituiu o denominado empréstimo compulsório sobre energia elétrica em favor da Eletrobrás, estabelecendo no 'caput' de seu artigo 4º que: "durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor de suas contas". O par. 1o. desse artigo previu que o distribuidor de energia elétrica ficaria encarregado de promover a cobrança ao consumidor, conjuntamente com suas contas, e recolheria mensalmente o valor arrecadado em conta em Favor da Eletrobrás. Para fins de garantir a restituição futura dos valores pagos a título do empréstimo compulsório, ficou estabelecido que o consumidor trocaria suas contas quitadas, junto à Eletrobrás, por títulos correspondentes ao valor das obrigações (par. 2o.) ou por ações preferenciais sem direito a voto (par. 9o.). Pois bem, muitos consumidores de energia elétrica (em geral consumidores de grande porte) estão vindo à Justiça para receber a restituição do que pagaram à título desse empréstimo compulsório, na maioria das vezes promovendo as ações no âmbito da Justiça Estadual, arrolando como litisconsortes passivos apenas a Eletrobrás e o distribuidor responsável pela cobrança. Acontece que esse tipo de ação deve ser encaminhado à Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na matéria. A eletrobrás, ao cobrar o empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n.º 4.156/62, agiu na qualidade de delegada da União Federal, a qual, por isso mesmo, detém inegável interesse na demanda. O simples interesse da União na causa é suficiente para declinar a competência para a Justiça Federal, ex vi do disposto no artigo 109, I da Carta Magna. A jurisprudência tem reconhecido o interesse da União e a competência da Justiça Federal para julgar causas em que se pede a restituição do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás, valendo destacar os acórdãos abaixo transcritos em ementa: AGRAVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A União é a única autorizada a instituir o empréstimo compulsório. A União é interessada em qualquer lide em que figure em um dos pólos a Eletrobrás, delegada da União para receber o empréstimo compulsório. A competência jurisdicional para julgar tal feito é da Justiça Federal (TJMG, Proc. n. 2.0000.00.403309-8/000(1), rel. Saldanha da Fonseca, j. 23.04.03, DJ 10.05.03) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ELETROBRÁS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - DECISÃO MANTIDA. - A ré Eletrobrás, quando da cobrança do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.152/62, atuou na qualidade de delegada da União. - É competente para decidir as causas em que há flagrante interesse da União a Justiça Federal, conforme a dicção do artigo 109, I, da CF/88 (TJMG, Proc. n. 2.0000.00.387379-8/000(1), rel. Osmando Almeida, j. 04.02.03, DJ 22.02.03). Ademais, é de se atentar para a circunstância de que o par. 3o. do art. 4o. da Lei 4.156/62 estabeleceu a responsabilidade solidária da União, "em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo". O simples fato de haver solidariedade, decorrente de lei, entre a Eletrobrás e a União, quanto à responsabilidade pela restituição de Empréstimo Compulsório por esta instituído, enseja o litisconsórcio passivo necessário entre ambas.