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Enunciado 68- FVC-IMP: É da competência do juízo das sucessões as ações que versam sobre bens do espólio 05/08/2015

Enunciado 68- FVC-IMP: "É da competência do juízo das sucessões as ações que versam sobre bens do espólio".


 


Justificativa: O legislador estadual construiu a regra de competência funcional inserta no art. 120, § 1º, inciso I, alínea "e", do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (competência absoluta ratione materiae no plano horizontal), estabelecendo que: versando a causa sobre bem de espólio, compete ao Juízo de Vara de Sucessões o seu processo e julgamento. Logo, se a pretensão formulada pelo autor tem por fundamento, objetivamente, coisa ou direito relativo ao espólio, a competência para o seu processo e julgamento é do Juízo de Vara de Sucessões. Na prática, o que fez o legislador estadual foi estabelecer a possibilidade de que a causa proposta pelo ou contra o espólio possa correr perante outro juiz que não o do inventário. Ao editar o atual Código de Organização Judiciária, atribuiu ao Juízo de Vara de Sucessões - e não ao Juízo do inventário - a competência ratione materiae para o processo e julgamento das causas e seus incidentes relacionados a bens de espólio. Como esclarece o Juiz Jorge Américo Pereira (em artigo publicado no site do IMP), "por não se tratar de regra de competência de foro, e sim de competência de juízo (regra de competência entre juízes com idêntica competência territorial), é irrelevante, para a exegese e aplicabilidade da regra emergente do art. 120, § 1º, alínea "e", do COJPE, a condição do espólio na causa, como sujeito da relação jurídica processual; vale dizer, se autor ou réu. Por isso, não se pode invocar, no caso, a regra compendiada no art. 96, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre competência de foro (regra de competência entre juízes com diferente competência territorial) e constitui regra de competência relativa - por isso mesmo não pronunciável ex officio pelo juiz. A Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, já consagrou, por votação indiscrepante, o entendimento de que, funcionalmente, compete ao Juízo de Vara de Sucessões conhecer e processar as ações que versam sobre bens de espólio, ainda que não relacionadas diretamente com a sucessão causa mortis (Conflito de Competência nº 130.240-5, rel. Des. Jones Figueiredo Alves, DPJ de 31.05.2006).