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Enunciado 69-FVC-IMP: É da competência das varas da Fazenda o julgamento de causa em que seja parte Município do interior do Estado 05/08/2015

Enunciado 69-FVC-IMP: “É da competência das varas da Fazenda o julgamento de causa em que seja parte Município do interior do Estado”                        


                                              


Justificativa:


 


            Não é incomum acontecer de município do interior do Estado promover ação na comarca da Capital. É exemplo dessa ocorrência as ações cautelares promovidas para impedir corte de energia elétrica, serviço prestado por concessionária com sede na Capital do Estado. Embora o contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes preveja, como foro de eleição, a Comarca do interior, onde tem a sede de sua Administração o Município requerente, este opta por aforar a demanda na Comarca da Capital.


            Nesses casos não se tem como impor ao Município que litigue na Comarca prevista como foro de eleição, isso porque a faculdade contida no parágrafo único do art. 112 do CPC confere ao Juiz exclusivamente poderes para, de ofício, declarar a nulidade da cláusula da eleição de foro, em contrato de adesão, quando caracterizada a abusividade pelas dificuldades do aderente de exercer sua defesa na localidade (foro) indicada no contrato. Quando é o próprio aderente (consumidor dos serviços de energia elétrica) quem prefere não observar a cláusula de foro que, em tese, lhe é mais favorável, não se tem como reconhecer de ofício a incompetência territorial do juízo para declarar a validade da cláusula de foro.


Assim, como não há como impor ao Município que litigue na comarca do interior, cabe decidir qual das varas da Capital é competente para processar causa em que este é parte.


O que se constata é que, em correndo a causa pela Comarca da Capital, deve tramitar por uma das Varas da Fazenda Pública. Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 31, de 02/01/2001, publicada no DOPE de 03.01.01, que alterou a organização judiciária no Estado de Pernambuco, fundiu as antigas varas da fazenda estadual e fazenda municipal, criando juízo de competência mais ampliada – as varas da fazenda pública. Ao juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da mencionada Lei Complementar, foi atribuída competência para: “I- processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, inclusive os feitos fiscais, em que o Estado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo pode público forem interessadas na condição de autor, réu, assistente, ou opoente, excetuados os de falências e concordatas e os de acidentes do trabalho;” (grifo nosso). Como se observa, a Vara da Fazenda Pública tem competência para processar causa em que tiver interessequalquer município.


Na redação originária do Código de Organização Judiciária (Resolução n. 010/70, de 28.12.760, pub. no DOJPE, de 30.12.70), ao Juízo da Vara da Fazenda Municipal competia, nos termos do art. 118: “I- processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Município da Capital, respectivas entidades autárquicas ou empresas públicas municipais forem interessadas na condição de autor, réu, assistente ou opoente...” (grifo nosso). A extinta Vara dos feitos da Fazenda Municipal, antes integrante do sistema judiciário de unidades da Comarca do Recife (Capital), só detinha competência para o julgamento de demandas em que houvesse interesse do Município da Capital (Recife). Por força da alteração na organização judiciária promovida pela Lei Complementar Estadual n. 31, de 02/01/2001, as novas Varas da Fazenda Pública não somente incorporaram a competência das extintas varas da fazenda municipal (e também das varas da fazenda estadual), mas também foram implantadas com competência ainda mais larga, para abranger os litígios em que é parte qualquer município, de qualquer região do Estado. A Lei Complementar não mais restringe a competência da vara da fazenda ao Município da Capital, pois nela pode ser promovida ação que envolva todo e qualquer município do Estado.      


Assim, se um Município do interior do Estado, em vista das leis processuais, ajuíza demanda na Comarca da Capital, o processo deve ser distribuído para uma das varas da fazenda pública, em vista da competência que lhes foi atribuída pela LC 31/01.