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Enunciado 72 FVC-IMP: “No cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), transitada em julgado a decisão sem o pagamento no prazo de quinze dias, há a imediata incidência da multa de 10% independentemente de nova intimação do devedor 05/08/2015

Enunciado 72 FVC-IMP: “No cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), transitada em julgado a decisão que impôs condenação em quantia certa, sem o pagamento no prazo de quinze dias, há a imediata incidência da multa de 10% independentemente de nova intimação do devedor, pessoalmente ou por advogado.”


* Esse enunciado considera-se revocado, diante da evolução da jurisprudência do STJ, que através de julgado da sua Corte Especial considerou haver necessidade de intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e por publicação imprensa oficial, para cumprir o julgado (3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe 31/5/2010)


 


 


Justificativa: O dispositivo legal objeto de exame no presente enunciado não esclarece se a multa incide após a intimação para o pagamento ou se é imediata a sua aplicação, desde o trânsito em julgado. A doutrina diverge sobre a questão, mas a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de se reputar desnecessária a intimação do devedor, seja pessoalmente ou por seu advogado. O Superior Tribunal de Justiça, em última instância, tem interpretado que a intimação é dispensável, a exemplo dos seguintes arestos:   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.08.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 10/10/2008)   “LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 252)     Os Tribunais Estaduais, em sua maioria, têm seguido a mesma orientação do STJ, ou seja, pela desnecessidade de intimação. Vejamos:   “EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ART. 475 - J CPC. Não há necessidade de intimação pessoal do devedor ou de seu advogado para autorizar a incidência da multa prevista no art. 475 - J do CPC. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70026444216, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 13/11/2008)   “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REVOGATÓRIA DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Intimação realizada pelo serventuário, por delegação do juiz, não constitui decisão, mas sim, ato de impulso do processo, não se submetendo à preclusão e, por isso, pode ser revogada. 2. O prazo para cumprimento voluntário da sentença, conta-se de seu trânsito, não se fazendo necessária intimação ao devedor, de sorte que o pagamento depois de expirado tal prazo, constitui motivo para incidência da multa prevista. 3. Recurso improvido. Unânime.” (TJDF, 20080020079505AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 27/08/2008 p. 89)     Em verdade, tratando-se de quantia certa, o executado ao tomar ciência da sentença tem condições plenas de efetuar o pagamento que, após o trânsito em julgado, torna-se exigível, possibilitando a imediata cobrança com a incidência da multa pela ausência de cumprimento espontâneo. Não há qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que há sempre a possibilidade de se impugnar os valores cobrados em excesso. A interpretação dada ao dispositivo legal, refletida no enunciado aprovado, coaduna-se com os princípios da celeridade, duração razoável do processo, sem olvidar a necessidade de observar sempre o devido processo legal. Por fim, ressalte-se que a reforma processual trouxe mecanismos de agilização que refletem a verdadeira intenção do legislador – dar efetividade à execução, sendo a regra de imposição da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença, apenas, mais um instrumento capaz de desestimular condutas procrastinatórias por parte do devedor.