WhatsApp
x
  • Olá, o que deseja buscar?

Notícias atualize-se e recomende!

ENUNCIADO 76-FVC: Nas comarcas nas quais foram instaladas as Centrais de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória, é delas a competência para o cumprimento das cartas, cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhe são acessórias e seus incident 05/08/2015

ENUNCIADO 76-FVC: “Nas comarcas nas quais foram instaladas as Centrais de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória, é delas a competência para o cumprimento das cartas, cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhe são acessórias e seus incidentes”.  


 


Justificativa: A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco) criou outras modalidades de unidades jurisdicionais especiais, denominadas “centrais jurisdicionais”, as quais poderão ser criadas “como órgãos auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição, com atribuições e competências restritas à instrução, ao julgamento ou à execução de atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a plena eficácia e eficiência dos atos judiciais” (art. 73). No art. 74, inciso I, tipificou e definiu a competência do que denominou centrais de cartas de ordem, precatória e rogatória, dispondo: “Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre outras: I – as de cartas de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir as cartas com essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhes são acessórias e seus incidentes;”   Por sua vez, o art. 180, com a nova redação dada pelo art.1º da Lei Complementar nº163, de 17/12/2010 (DJE 18/12/2010), dispõe:   “Art. 180. Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital: ... X – a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;”   Finalmente, no dia 09 de dezembro de 2009, foi instalada, pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Jones Figueirêdo Alves, na presença de várias outras autoridades, a referida unidade jurisdicional na Comarca da Capital, conforme Ata de Instalação publicada no DJe do dia 11 de dezembro de 2009. A competência da referida unidade jurisdicional especial, no âmbito da jurisdição da Comarca da Capital, é por matéria e, nos termos do Art. 113 do Código de Processo Civil, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.