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Enunciado 83-FVC-IMN: A competência para apreciar cautelar com objetivo de emprestar efeito suspensivo à apelação é do Tribunal, ainda que o recurso esteja sendo processado perante o juízo de primeiro grau ou não tenha sido admitido 17/08/2015

Enunciado 83-FVC-IMN: “A competência para apreciar cautelar com objetivo de emprestar efeito suspensivo à apelação é do Tribunal, ainda que o recurso esteja sendo processado perante o juízo de primeiro grau ou não tenha sido admitido” (unânime) 


 


O presente enunciado procura resolver a dúvida em torno da
competência para o processamento de medida cautelar com finalidade
atribuir efeito suspensivo à apelação, quando esta ainda não subiu ao
tribunal ou o Juiz do primeiro grau não exerceu o juízo de
admissibilidade do recurso. Vislumbrando situação de risco de dano de
difícil reparação em razão do cumprimento da sentença, a parte
(condenada) ingressa também com medida cautelar, em face de a apelação
ser desprovida de efeito suspensivo ou haver demora no seu
recebimento. A questão é saber o órgão competente para o conhecimento
da cautelar, quando ajuizada nesse período que medeia entre a
publicação da sentença e a distribuição do recurso de apelação no
Tribunal ad quem.

Parte da doutrina entende que falece competência ao
Tribunal para apreciar a medida cautelar, quando, embora já interposta
a apelação, esta (com os autos do processo principal) ainda não tenha
subido ao órgão revisor, à falta do juízo de admissibilidade recursal
pelo Juiz sentenciante. Observe-se a lição de Sérgio Bermudes a
respeito:



“A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida ao Tribunal
quando o recurso já tiver subido, de modo que enquanto o apelo estiver
sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício
geral de cautela é do juiz singular” (RT 846/374, Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão, 72ª. ed., 2010, pág. 879).



Em sede jurisprudencial, encontramos acórdão da 3ª. Câmara Cível do
TJPE, em apoio a esse entendimento:



“Processual Civil. Ação cautelar inominada. Competência. Apelação que
se encontra em 1ª. instância. Incidência do § único do art. 800 do
CPC. Extinção da ação sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267,
inciso IV do CPC. Ausência do pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo. 1. Ação cautelar; 2.
Encontrando-se a apelação em 1ª instância, cabe ao juízo de piso
apreciar eventual pedido de medida cautelar; 3. Incidência do § único
do art. 800 do CPC; 4. Extinção da ação sem apreciação do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso IV do CPC.” (TJPE, Cautelar Inominada n.
225723-8, rel. Alfredo Sérgio Magalhães jambo, j. 14.7.11).



De outros tribunais podem ser citados os seguintes arestos:



“AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. ARTIGO
800, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO AINDA EM
PROCESSAMENTO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O
ajuizamento de medida cautelar perante o Tribunal de Justiça somente é
admissível nas hipóteses de competência originária ou quando esteja o
feito tramitando em instância recursal. Exegese do artigo 800,
parágrafo único, do CPC. Caso concreto em que, julgada improcedente a
ação, o recurso de apelação ainda pende de admissibilidade na origem.
Incompetência deste tribunal para o exame da questão. Carência de
ação, processo extinto. Ação julgada extinta sem julgamento do mérito”
(Cautelar Inominada n. 70050766328, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, rel. Denise Oliveira Cezar, j. 26.09.12).



“AÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART. 800,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. A cautelar é sempre dependente do processo
principal, e só se justifica o seu requerimento diretamente ao
tribunal quando em trâmite o recurso de apelação perante o tribunal,
cabendo a distribuição daquela ao mesmo relator desta (art. 800,
parágrafo único do CPC)” (TJMG, AR n. 1.0000.05.430386-2/001, rel.
Fernando Bráulio, j. 15.03.06)



O posicionamento mais consentâneo com a legislação atual, contudo, é
no sentido de que cautelar para emprestar efeito suspensivo à apelação
deve, em todo e qualquer caso, ser interposta perante o tribunal,
único órgão que detém competência para apreciá-la e julgá-la.

Tal entendimento decorre da modificação no parágrafo único do art. 800
do CPC pela Lei n. 8.952, de 13.12.94, que agora tem a seguinte
redação:



“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal”.



Como se observa, a lei processual não condicionou a competência do
tribunal ao juízo de admissibilidade do recurso (apelação) pelo
magistrado do primeiro grau ou que os autos do processo principal já
tenham subido à corte revisora. A Lei não exige outra condição, para
firmar a competência do tribunal, a não ser o simples ato de
interposição do recurso.

Portanto, não há mais dúvida quanto à competência dos tribunais locais
(estaduais e regionais) para conhecer de medidas cautelares destinadas
a emprestar efeito suspensivo a recurso de apelação. Tal competência
decorre da letra da lei (§ único do art. 800 do CPC), que não mais
deixa dúvida quanto à interpretação da norma, diante da clareza do
dispositivo em questão. Inexistindo recurso contra a sentença do Juiz
que tem competência originária para conhecer da ação principal, a
cautelar tem que ser interposta perante ele mesmo. Mas, havendo
recurso já interposto, a competência se desloca para o tribunal a quem
caberá conhecer do apelo. Antes da mudança legislativa, a dúvida se
instalou em razão de que a redação do parágrafo único do art. 800
exigia que a causa (o processo principal) já estivesse no tribunal,
devendo, nesse caso, a cautelar ser distribuída para o mesmo relator.
Observe-se como era a redação anterior:



“Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal,
será competente o relator do recurso”.



Nessa perspectiva da redação antiga da norma, é que se justificou a
formação da jurisprudência no sentido de que a cautelar só não poderia
ser conhecida pelo juízo recorrido quando já em trâmite no tribunal,
inclusive com relator sorteado, o recurso de apelação. Não há mais
razão para que a jurisprudência continue inalterada.

Por outro lado, não tem sentido ou razão prática a interpretação de
que a medida cautelar só é de competência do tribunal quando os autos
da apelação já houverem subido ao tribunal. Isso porque, nessa
situação o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação já pode ser feito diretamente ao relator, diante da faculdade
prevista no art. 558 e seu parágrafo único do CPC. Esse artigo de lei,
como se sabe, confere ao relator no tribunal a possibilidade de
atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a execução da decisão
recorrida puder resultar em lesão grave e de difícil reparação para o
recorrente e desde que presente a plausibilidade da fundamentação.
Observe-se a redação:



“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do
art. 520”.

Vê-se, portanto, que uma vez chegando ao tribunal os autos
da apelação, não há mais necessidade sequer da utilização de um
processo cautelar autônomo, pois o próprio sistema processual prevê
meio próprio para o interessado (apelante) requerer a suspensão dos
efeitos da sentença requerida, o que pode ser feito através de simples
petição dirigida ao relator. Na verdade, já estando a apelação no
tribunal, o apelante nem sequer mais pode ingressar com cautelar
exclusivamente para fins de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, por lhe faltar interesse de agir. Se tem à sua disposição o
remédio próprio, que é o pedido de suspensão com base no art. 558 do
CPC (seu parágrafo único), a cautelar não mais se mostra como meio
processual adequado ou necessário, não podendo ser utilizada, como
esclarece Leonardo José Carneiro da Cunha:

“Quando a apelação já tiver desencadeado a remessa dos autos ao
tribunal, estando em poder do relator, não se afigura mais cabível a
ação cautelar. É que o pedido de efeito suspensivo, fundado no
parágrafo único do art. 800 do CPC, pode ser feito por petição,
despontando a desnecessidade da propositura da ação cautelar. Nesse
caso, faltará à ação cautelar o indispensável interesse de agir, eis
que este somente estará presente se houver necessidade da providência
jurisdicional, além de sua utilidade e da corrente adequação do
correspondente procedimento” (Meios processuais para a concessão de
efeito suspensivo a recurso que não o tem, in Aspectos Polêmicos e
Atuais dos Recursos Cíveis e Outros Meios de Impugnação às Decisões
Judiciais, vol. 8, RT, 2005, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e
Nelson Nery Jr.).

Ainda temos outros posicionamentos doutrinários no sentido de que
compete à segunda instância o julgamento da cautelar mesmo antes de a
apelação ser recebida no tribunal:



“Problema maior surge, porém, quando a demanda cautelar é ajuizada
após a interposição do recurso, mas antes do momento em que o mesmo
chega ao tribunal. Basta pensar, por exemplo, em demanda cautelar
ajuizada quando está em curso para que o apelado apresente suas
contra-razões ao recurso interposto contra a sentença. Não é pacífica
a solução do problema, mas a nosso sentir será competente, ainda aqui,
o tribunal a que couber a competência para apreciar o recurso já
interposto. Isto se deve ao fato de alei processual (art. 800,
parágrafo único, do CPC) ser clara ao estabelecer, como fato
determinante da fixação da competência do tribunal, a interposição de
recurso contra a sentença” (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de
Direito Processual Civil. Vol. III. Lumen Júris Editora. 10ª. Ed.
2006, p. 64).



Em sede jurisprudencial, o próprio STJ já deu a interpretação mais
escorreita ao art. 800 do CPC, ao dizer que não compete ao Juiz de
primeiro grau processar e julgar medida cautelar que visa atribuir
efeito suspensivo a recurso apelatório, ajuizada no período entre a
publicação da sentença e distribuição do recurso de apelação no
Tribunal ad quem, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita:



“PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA. APELAÇÃO
INTERPOSTA. EFEITOS. TRIBUNAL COMPETENTE. ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. 1. Cessando a jurisdição do juiz singular com a prolação de
sentença e tendo a parte irresignada interposto recurso de apelação,
eventual medida cautelar deverá ser ajuizada diretamente no Tribunal
ad quem, com caráter incidental ao recurso interposto. 2. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido”.



Nesse sentido, o simples ato de interposição da apelação, já é, por si
só, suficiente para configurar a competência do Tribunal para a
apreciação da cautelar.