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Prazo anual da ação de cobrança de seguradora tem início a partir da recusa do pagamentos do seguro 17/09/2003

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso de uma companhia de seguros contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A seguradora responde a uma ação de cobrança e sustentou que o prazo de prescrição anual para a cobrança de seguro tem início da data da ciência da incapacidade do segurado. No entanto, os ministros do STJ confirmaram que o termo inicial do prazo como a data na qual o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora.

De acordo com o relator do recurso proposto pela seguradora junto ao STJ, ministro Fernando Gonçalves, essa questão já teve posicionamentos distintos no Tribunal. De início, o termo inicial da prescrição anual era o do conhecimento da incapacidade do segurado, conforme a tese defendida pela seguradora. Porém, julgamentos posteriores da Segunda Seção do STJ geraram a Súmula 229/STJ, que acolhe a tese da suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao pagamento da indenização.

Decisões mais recentes indicam "a correta interpretação do artigo 178, parágrafo 6º, II do revogado Código Civil Brasileiro", afirma o relator. Dessa forma, o termo inicial do prazo de prescrição da ação do segurado contra a seguradora é a data da inequívoca recusa ao pagamento da indenização.

Entre os precedentes, Fernando Gonçalves citou o caso julgado em dezembro de 2002, sob a relatoria do ministro Castro Filho. Segundo aquela decisão, "o fato a que se refere o artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil, do qual é computado prazo prescricional de um ano, refere-se à ciência do segurado sobre a recusa no pagamento da cobertura securitária, que faz surgir o direito de ação contra a empresa seguradora" (STJ-4a. Turma, Resp 305746-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. un., j. em 26.08.03, em notícias do site do STJ de 17.09.03).