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Plano de equivalência salarial não pode ser adotado em compra de sala comercial 16/09/2003

O Plano de equivalência salarial, adotado em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não pode ser aplicado na aquisição de salas ou lojas comerciais. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros não conheceram do recurso especial interposto por um casal de adquirentes. O casal adquiriu, por meio de um contrato firmado com o Bradesco, uma sala e uma loja na Galeria Solar, na cidade de Bento Gonçalves (RS). No entanto, com o tempo, os dois tiveram dificuldades para pagar as prestações mensais do acordo com o banco e, por isso, entraram com uma ação questionando o reajuste das parcelas e solicitando revisão do contrato.

No processo, o casal também exigiu a devolução dos valores supostamente pagos a mais. Segundo o casal, quando da assinatura do contrato, eles receberam a informação de que as prestações seriam reajustadas de acordo com a renda de cada um. Por isso, eles defenderam, no processo, o reajuste das parcelas pelo plano de equivalência salarial.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido do casal pelo reajuste de acordo com a equivalência salarial ressaltando que o contrato não se destinou para aquisição da casa própria, mas apenas para a compra de uma sala comercial e uma loja. O Juízo ressaltou que, ao assinarem o contrato, o casal teria optado pelo Plano de Correção Monetária, segundo o qual os valores seriam corrigidos pela a variação das UPC\'s.

O casal apelou, mas o Tribunal de Alçada dos Estado do Rio Grande do Sul (TA-RS) manteve a sentença. Diante das decisões desfavoráveis, o casal Koff recorreu ao STJ reiterando o pedido pelo reajuste das parcelas pelo plano de equivalência salarial.

Breno e Ivone Koff destacaram que o Bradesco teria aumentado excessivamente as parcelas, que estariam incompatíveis com seus ganhos. Para os recorrentes, a legislação do SFH não faz distinção quanto à espécie de habitação a ser financiada.

O ministro Barros Monteiro não conheceu do recurso. Dessa forma, fica mantida a decisão do TA-RS contra o reajuste pela equivalência salarial. "Tal como proclamaram a sentença e o acórdão (decisão colegiada do TA-RS), a política nacional de habitação dirige-se no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria. Já por tal motivo não é de cogitar-se da incidência compulsória do Plano de Equivalência Salarial no caso em exame", destacou o relator. O ministro lembrou que "os autores adquiriram os citados imóveis para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e não para fins de sua moradia e da família".

Barros Monteiro também ressaltou que o casal optou "de maneira expressa" no contrato pelo Plano de correção monetária das prestações. "Descabe, pois, no curso de execução do pacto, modificar-se o sistema de atualização das parcelas mensais ajustadas", entendeu o relator. Por fim, segundo o ministro, o nível de comprometimento das rendas do casal, que não foi verificado pelo Juízo de primeiro grau por causa das obrigações previstas no contrato firmado com o Bradesco, também não pode ser revisto pelo STJ diante da vedação prevista na súmula 7 do Superior Tribunal (STJ-4a. Turma, Resp 120811-RS, rel. Min. Barros Monteiro, ac. un., j. 21.08.03, em notícias do site do STJ de 16.09.03).