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Anotação de execução no registro do Detran só após penhora do veículo 15/09/2003

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 1ª Região, segundo a qual a anotação da existência de execução fiscal nos registros de veículo junto ao Detran não tem forma legal, sendo cabível após a formalização da penhora. De acordo com o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, se não houve a penhora ou o arresto do veículo, a anotação é descabida, porque causará embaraços a qualquer tipo de negociação do bem.

No recurso ao STJ, a Fazenda pediu a reforma da decisão anterior, uma vez que o TRF entendeu não ser possível se fazer o registro da execução fiscal no Detran "simplesmente porque não há previsão legal nesse sentido". Segundo a Fazenda, a decisão provoca ameaça de lesão grave e de difícil reparação ao crédito público e ao interesse de toda a sociedade.

A Fazenda sustentou a tese de que a fraude à execução somente se caracteriza, a rigor, se a alienação do bem ocorrer após a citação do executado. O registro, realizado antes da citação, evitaria que o executado, sabendo que a ação de execução havia sido proposta, alienasse o bem antes da citação. "Neste caso restaria somente a ação pauliana, cuja prova é dificílima, uma vez que requer a demonstração de conluio entre o executado e o terceiro-comprador". Há interesse da fazenda Nacional em evitar a alienação do bem antes da citação a terceiro de boa-fé, porque, neste caso, não haveria fraude contra credores e a Fazenda ficaria "desamparada, sem bens a penhorar".

"Não se entende a resistência do TRF em permitir que se faça um mero comunicado ao Detran, a fim de se registrar a execução fiscal, evitando-se sua frustração, caso o veículo seja alienado antes da citação", afirma a Fazenda. O pedido refere-se apenas à anotação, antes da penhora, da existência de execução fiscal nos prontuários dos veículos de propriedade de um contribuinte mineiro que responde a uma ação de execução, não sendo o caso de impedimento da venda dos carros.

No entanto, o relator no STJ rejeitou o recurso. "O objetivo da recorrente (Fazenda Nacional), na verdade, é vincular indiretamente o bem à execução fiscal, obstando a sua disposição, independentemente do deferimento ou não da constrição eventualmente solicitada", afirmou Francisco Falcão.

Ao concluir seu voto, o ministro citou casos semelhantes julgados no tribunal, de acordo com os quais "não tem amparo legal pedido para que se notifique o Detran que proceda à anotação da existência da execução nos registros de veículo do executado junto àquele órgão, posto que apenas se tem por cabível tal procedimento após formalizada a penhora" (STJ-1a. Turma, Resp 522844-MG, rel. Min. Francisco Falcão, ac. un., j. 09.09.03, em noticias do site do STJ de 15.09.03)